Funções da responsabilidade civil são discutidas em aula na EPM
Ricardo Dal Pizzol foi o palestrante.
O tema “Compensar, punir e prevenir: as funções da responsabilidade civil” foi debatido no último dia 24 no curso Temas contemporâneos de responsabilidade civil da EPM. A exposição foi proferida pelo juiz Ricardo Dal Pizzol, coordenador do curso, com participação do juiz Marco Fábio Morsello, também coordenador.
Inicialmente, o palestrante ponderou sobre as diferenças entre o funcionamento do Common Law, sistema jurídico pautado pelos precedentes judiciais das cortes superiores e vinculante para as cortes inferiores, em especial nos campos do Direito Privado e da responsabilidade civil e o Civil Law, preponderante no Brasil e na maioria dos países, que enfatiza a lei como principal fonte de Direito.
Ele explicou que nos países de tradição de Civil Law desenvolveu-se o dogma de que a indenização deve corresponder sempre ao valor do dano, quando presentes os requisitos (dano, culpa e nexo causal), sem que se apresente alternativa ou se faça um questionamento sobre as funções da responsabilidade civil. “Se um indivíduo sofre um dano de cinco mil reais, o valor da indenização vai corresponder apenas a esse valor, quer o agente tenha agido com dolo, culpa levíssima ou mesmo sem culpa, nas hipóteses de responsabilidade objetiva”, ilustrou.
Ricardo Dal Pizzol avaliou que essa forma de responsabilização serve somente como maneira de punir o ofensor e tentar persuadi-lo a não reiterar a conduta, ponderando sobre a necessidade da quebra desse paradigma. “No lugar de simplesmente se refutar a possibilidade de indenização punitiva, o convite que se faz é o de pensar se a introdução da função punitiva seria algo que traria bons resultados como uma política pública de Estado”, refletiu, reforçando que essa é “uma forma de enxergar a responsabilidade civil não mais apenas pelo seu viés privado, no qual o juiz apenas restabelece o equilíbrio rompido, mas de introduzir finalidades punitivas e persuasivas com o objetivo público de impedir a reiteração de condutas não desejadas”.
O expositor argumentou que no sistema jurídico da Common Law, a responsabilidade civil é definida com tort, sendo que a responsabilização depende do tipo específico de direito lesionado, com requisitos específicos, diferentemente do que ocorre no sistema de Civil Law. “Temos assim um tipo de tort para casos de invasão de propriedade, difamação, injúria, perturbação de sossego, entre outros”, exemplificou.
Ele acrescentou que nos países que seguem Common Law, há uma diferenciação conceitual entre danos compensatórios, que têm por finalidade a reparação da vítima e dividem-se em patrimoniais e extrapatrimoniais, e os danos punitivos, que possuem a função exclusiva de punir e persuadir. “O juiz pode proferir na mesma sentença três tipos de danos diferentes: uma parcela indenizatória para danos patrimoniais, outra para os extrapatrimoniais, e uma terceira para os danos punitivos, diversamente do que ocorre no sistema de Civil Law”.
Argumentos favoráveis e contrários
A seguir, Ricardo Dal Pizzol analisou os argumentos favoráveis aos danos punitivos, ressaltando que um desses motivos diz respeito à imprevisibilidade, ou seja, por ter essa natureza, evita que os agentes ou empresas façam um cálculo de acordo com sua conveniência para o ressarcimento do vitimado. “Outro efeito positivo é no campo concorrencial, que diz que algo deve ser feito para impedir que empresas ou agentes que praticam condutas dolosas contra o meio ambiente, o consumidor, ou outros interesses, comecem a ter medo de suas ações”.
Quanto às alegações contrárias, chamou a atenção para o fato de que os maiores interessados nesse posicionamento são os mais atingidos pelas indenizações, como as seguradoras, as instituições financeiras e os grandes produtores de bens de consumo. “Eles alegam que esses danos trazem uma imprevisibilidade quanto ao valor das indenizações, que podem ser decididas por juízes togados ou, em sua maioria, pelo tribunal do júri, nos crimes dolosos contra a vida. Essa discussão pode ser atribuída, em grande medida, pela falta de orientação dos júris quando da fixação das indenizações”, concluiu.
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