EPM conclui o ciclo de palestras ‘Responsabilidade civil nas violações de direito autoral na internet’
Ciclo reuniu especialistas da área em quatro encontros.
Com debates sobre os mecanismos reparatórios da Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/98), foi encerrado no dia 29 o ciclo de palestras Responsabilidade civil nas violações de direito autoral na internet da EPM. O evento teve exposições dos desembargadores Francisco Eduardo Loureiro, vice-diretor da Escola, e José Carlos Costa Netto, coordenador do curso, com mediação do desembargador Otávio Augusto de Almeida Toledo.
Inicialmente, José Carlos Costa Netto ressaltou que as discussões do ciclo demonstraram que o direito autoral está inserido na modernidade, e demanda assuntos vitais para o desenvolvimento da cultura, para a proteção do autor e para o desenvolvimento humanístico da tecnologia. “Não adianta discutirmos apenas nos números ou nas questões artificiais relacionadas ao mundo digital. Precisamos nos voltar ao que o ordenamento jurídico tem de justo, equilibrado e protetivo àquele que é a parte hipossuficiente na relação, como é caso o autor, que vê sua obra disseminada de uma forma quase descontrolada pela internet ou por outros meios”.
Francisco Loureiro discorreu sobre as modalidades de violação e as sanções cominatórias da Lei de Direito Autoral. Ele salientou que uma das tendências da responsabilidade civil contemporânea é a preocupação maior com a recomposição do patrimônio da vítima do que em saber quem foi responsável, “que pode ser tanto o ofensor quanto àquele que de modo direto ou indireto tem algum proveito com o ilícito praticado por terceiro”. Outra tendência destacada pelo expositor foi o aumento de interesses a serem tutelados.
O expositor acentuou que, para balancear esses dois aspectos, o Código Civil estabelece, no parágrafo único do artigo 944, que o juiz, em certos casos, pode reduzir o valor de indenização. “Não se quer que haja uma desproporção entre a pequena gravidade de uma conduta e o dano imenso que ela pode gerar. É o princípio da boa-fé objetiva trazido para a responsabilidade civil”, explicou, observando que, embora a Lei de Direito Autoral não apresente essa regra, “ela poderá ser levada em conta para mitigar os efeitos da responsabilidade e para dosar o quantum da indenização”.
Ele salientou que a gradativa atenuação da teoria da culpa também constitui um dos elementos constituintes da responsabilidade civil contemporânea, frisando que a responsabilidade autoral é objetiva. “Não pela teoria da atividade de risco, que é naturalmente perigosa, como por exemplo, o transporte de combustível, mas pelo risco da atividade, baseada na ideia de que, quem tira proveito de uma atividade econômica, que gera possibilidade ou probabilidade de dano a terceiro, quem tem o proveito, deve responder por esse ilícito”, esclareceu.
Cominação
Francisco Loureiro mencionou também as medidas para reparação e ressarcimento do dano. Ele esclareceu que podem ser medidas preventivas, como o registro de direito de autor ou a errata; conservatórias, que garantam a efetividade da ação a ser ajuizada, como a busca e apreensão do material contrafeito; e a pretensão reparatória. Em relação à terceira modalidade, esclareceu que pode ser não apenas pecuniária, mas também in natura, por meio de medidas como a inserção do nome do autor na obra em que foi omitido.
Por último, discorreu sobre a sanção cominatória, que prevê a imposição de multa (astreinte), e está mencionada nos artigos 103, 105 e 109 da LDA. Ele frisou que ela não se restringe às hipóteses expressas da lei, mas se estende a toda a toda e qualquer obrigação de fazer ou de restituir coisa certa, porque a LDA dialoga com o Código de Processo Civil, que prevê que o juiz pode se valer de várias medidas para tornar eficazes suas ordens judiciais. “Sempre que tivermos obrigação de fazer ou de entregar coisa certa, embora a LDA não diga expressamente, posso cominar o pagamento de multa”, afirmou, citando como exemplos obrigações como a adjudicação do nome para o autor na obra em que ele foi omitido ou a destruição de matrizes da obra contrafeita. “Só não posso cominar pena se a obrigação for pecuniária, porque o CPC já prevê sanções específicas para esses casos”, ensinou.
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