Crimes de perigo são estudados no curso de Direito Penal

Ulisses Pascolati foi o palestrante.

 

A aula do último dia 1º do 6º Curso de especialização em Direito Penal da EPM versou sobre os temas “Crimes de perigo, delitos de posse e princípio da precaução”, analisados pelo juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador do curso.

 

Inicialmente, o palestrante lembrou que o conceito de expansão do Direito Penal está relacionado a uma sociedade de risco, a qual impõe o surgimento de novos desafios para esse ramo do Direito, como aquele provocado pela tecnologia, citando como exemplo o pagamento virtual com as moedas bitcoins. “Todo esse panorama gera insegurança e acabamos por nos socorrer do Direito Penal”, completou.

 

Em seguida, ele mencionou os aspectos objetivos e subjetivos da insegurança provocados por uma sociedade de risco. Sobre as características objetivas, chamou a atenção para a utilização de novas substâncias, cujos efeitos nocivos não são conhecidos ao certo, como no caso ocorre com a exposição à radiação. Apontou também como fenômeno dessa sociedade de risco as incertezas quanto à imputação de responsabilidade frente a um dano presumido. Outro aspecto citado foi a interdependência dos indivíduos na vida social: “cada vez mais a preservação dos bens jurídicos de alguém depende da realização de condutas positivas por parte de terceiros, por exemplo, não passar no sinal vermelho, que depende que outros observem os deveres de precaução”.

 

Em relação aos aspectos subjetivos, destacou, entre outros, o excesso de informações, as mudanças ético-sociais, a crise de autoridade, a transferência a terceiros de funções de segurança da própria esfera jurídica, a automatização dos indivíduos e a perda de estrutura de solidariedade. “A única forma de mediação nessa sociedade atomizada, individualista e que retorna ao privado, é o Direito, que passa a ser protagonista social”, sintetizou.

 

Princípio da precaução

 

Na sequência, Ulisses Pascolati definiu o princípio da precaução, da prudência ou da cautela antecipada como aquele “que faz com que o gestor do risco consiga estabelecer a análise de uma situação em relação a uma atividade que, em via de regra, será para proteção da saúde humana, dos bens e dos insumos para o autodesenvolvimento do indivíduo e manipulação genética”.

 

Ele acrescentou que esse princípio está inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), uma proposição da Organização das Nações Unidas (ONU) que tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável, pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005) e pela Lei Ambiental (Lei nº 9.605). Salientou também que o ordenamento penal moderno tem como alicerce a precaução do risco.


O expositor mostrou que se faz necessária a presença de dois fatores para a aplicação desse princípio: o contexto de incerteza científica e a potencialidade de danos graves e irreversíveis para os seres humanos. “A finalidade é impedir a geração de danos graves a longo prazo ou uma ameaça em potencial, e proibir ações cujo nexo de causalidade não seja conhecido, uma vez que esses danos são futuros”, explicou. E ponderou que esse princípio não representa a segurança absoluta de controle e limitação da sociedade de risco. “O Direito e o Direito Penal não podem garantir a incolumidade dos bens jurídicos diante dos novos riscos e perigos. Diante disso, alguns deles são aceitos, os chamados riscos permitidos”, esclareceu.

 

FB (texto)


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