Imunidade parlamentar e perda de cargos são debatidos no curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral
Procurador-geral do Estado foi o palestrante.
O tema “Imunidade parlamentar e perda de cargo de parlamentares” foi discutido na EPM, no último dia 19, no 4º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP). A exposição foi ministrada pelo procurador-geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, com a presença do advogado Paulo Hamilton Siqueira Junior, professor assistente do curso.
O palestrante salientou inicialmente que a imunidade parlamentar não tem como pressuposto assegurar a garantia de privilégios àqueles que detêm o mandato popular, mas assegurar o livre exercício das funções parlamentares. “O instituto assegura que não haja pressão por autoridades, às vezes, no âmbito do próprio poder Executivo, como já aconteceu no passado”, esclareceu, acrescentando que essa prerrogativa não se limita aos mandatos legislativos, mas se estende aos demais poderes.
Em seguida, explicou que as imunidades parlamentares são classificadas pela doutrina como material, que diz respeito à caracterização de conduta delituosa por parte do parlamentar, ou formal, referindo-se às formalidades processuais. Ele lembrou que a imunidade material também é chamada conceitualmente de inviolabilidade, como destacado no artigo 53 da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da manifestação de opinião crítica do parlamentar no desempenho de suas atividades. Observou, entretanto, que essa crítica não pode resvalar para a ofensa pessoal, como na situação de uso do plenário da Câmara para injuriar um desafeto político. “Nesse caso, estamos diante da figura de abuso de direito. Isso pode e deve ser punido civil e criminalmente”, frisou.
No campo da modalidade formal, analisou quatro temas fundamentais das imunidades expressas no artigo 53 da Constituição: o foro privilegiado para julgamento de questões criminais perante o STF (§ 1º); a exclusão da possibilidade de prisão preventiva, salvo na hipótese de flagrante de crime inafiançável a partir da expedição do diploma (§ 2º); a sustação da ação criminal por crime ocorrido após a diplomação (§ 3º); e a desobrigação de prestar testemunho sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato (§ 6º). Também fez alusão ao artigo 7º da Constituição, que prevê a dependência de autorização da Casa respectiva para incorporação do parlamentar às Forças Armadas, lembrando que a origem do instituto reside na reação contra abusos cometidos pelo presidente da República Floriano Vieira Peixoto, que convocava para o serviço militar deputados críticos a seu governo, geralmente jovens desafetos políticos.
Elival Ramos discorreu ainda sobre as seis hipóteses previstas no artigo 55 da Constituição, que podem acarretar perda de mandato. Citou o inciso I, que faz referência à incompatibilidade do exercício legislativo com ações “que reduzam a independência do parlamentar ou que o coloquem em situação de conflito de interesses”. Ele mencionou ainda o inciso II, que prevê a perda de mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. “Esse é o ilícito disciplinar número um do parlamentar. Equivale no âmbito do funcionalismo público à figura do procedimento irregular de natureza grave”, concluiu.
FB (texto)