Cláusulas abusivas são discutidas no curso de Direito do Consumidor

Tema foi analisado por Enio Zuliani.

 

A aula do último dia 27 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM versou sobre o tema “As cláusulas abusivas no CDC". A exposição foi ministrada pelo desembargador Enio Santarelli Zuliani e teve a presença do desembargador Tasso Duarte de Melo, coordenador do curso.

 

O palestrante iniciou o debate mostrando a importância da discussão a respeito da evolução da noção de contrato no âmbito da defesa do consumidor. Ele definiu contrato como “a forma pela qual as pessoas conseguem realizar seus sonhos de consumo”. E acentuou que o contrato traz em seu bojo consequências jurídicas por vezes inesperadas. “Nem sempre o consumidor tem razão, por isso há um limite na proteção ao consumidor, que está justamente nos termos contratuais, pois o CDC é sabidamente tendencioso”, ponderou, esclarecendo que são os princípios contratuais, como a função social e a boa-fé objetiva, que vão embasar os limites jurídicos na interpretação dos contratos de consumo.

 

Enio Zuliani explicou que os contratos de adesão não se diferenciam dos demais pelo aspecto de capacidade do agente e a licitude do objeto, mas pela maneira como se obtém o consentimento, observando que essa adesão é previamente estabelecida pelo contratado. “Quando o consumidor questiona uma cláusula não é porque está de má-fé, mas porque foi obrigado a concordar com ela, mesmo não querendo”, disse. E esclareceu que o consumidor se submete a essas regras pois necessita desse contrato, como ao adquirir uma conta de banco.

 

Nesse sentido, informou que se houver dúvida, omissão ou obscuridade que produza uma incerteza na interpretação dos contratos de adesão, o posicionamento judicial deve se dar à luz do artigo 423 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a adoção interpretativa mais favorável ao aderente.

 

A seguir, ele analisou as cláusulas abusivas nos contratos de adesão a planos de saúde, enfatizando ser imprescindível proteger o consumidor na relação com as operadoras. “O contrato tem uma função social que é tratar a saúde, então no que diz respeito à cobertura, é muito difícil um juiz negar o direito do consumidor a ter tratamento de saúde de acordo com os limites do contrato”.

 

Quanto à questão dos reajustes dos valores desses planos, mencionou a validade dos reajustes de mensalidade aplicados pelas operadoras com base no equilíbrio econômico do contrato, quando não forem abusivos. Mostrou, a seguir, como ocorre essa regularização a partir do critério de faixa etária, ponderando que o aumento por faixa etária dos planos de saúde se justifica porque as pessoas idosas utilizam mais os serviços.

 

Nesse sentido, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1568244) pela legitimidade dos reajustes contratuais de acordo com a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. “Nessa parte os consumidores estão perdendo as suas ações, mesmo as pessoas protegidas pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a não ser que se prove que o índice de reajuste é abusivo”. Observou, entretanto, apesar desse entendimento, a maioria das decisões judiciais é no sentido de que aumentos em torno de 30% a 40% são considerados abusivos, salientando que essa argumentação não é aceita por algumas câmaras dos tribunais.

 

Em seguida, Enio Zuliani discorreu sobre a teoria do adimplemento substancial, aplicada com frequência em contratos com muitas prestações, acentuando que o artigo 475 do CDC preconiza que cabe rescisão contratual pela parte lesada em caso de inadimplemento, como no caso de não pagamento de parcelas de um carro ou imóvel. Completou citando julgado do ministro aposentado do STJ Rui Rosado de Aguiar Junior, que defende que ao credor é dado o direito de receber integralmente, mas não pode exercer a faculdade mais gravosa contra o devedor, pois ele pagou quase tudo. “Em razão disso, passou-se a entender que quando um sujeito deixa de pagar até 10% da dívida, está dentro do adimplemento substancial e, por isso, manda-se o credor para execução e não para a rescisão do contrato”, esclareceu.

 

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