Aplicação da conciliação é debatida no curso de Métodos alternativos de solução de conflitos

Exposição foi feita por Jorge Tosta.

 

A aula do último dia 28 do Curso de especialização em Métodos alternativos de solução de conflitos da EPM foi dedicada à análise dos temas “Experiências – acertos e desacertos na utilização da conciliação nos casos judiciais e extrajudiciais – Os abusos na aplicação da conciliação – A ética na conciliação”. A exposição e as discussões foram conduzidas pelo juiz Jorge Tosta, coordenador do Cejusc do Foro Regional de São Miguel Paulista, com a participação do desembargador José Carlos Ferreira Alves, coordenador do curso.

 

O palestrante assinalou preliminarmente as dificuldades para exposição do tema: “não há teorias, não há obras referenciais para falar sobre isso”. Entretanto, ressaltou a natureza eminentemente interativa das práticas judiciais no campo da mediação e conciliação, “porque construção coletiva de uma prática judicante”, e falou a partir de sua experiência.

 

Jorge Tosta fez inicialmente uma reflexão crítica sobre o tratamento dado ao tema no novo CPC. “O legislador fala genericamente em ‘mediação, conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos’, mas faz uma distinção clara entre os papéis do mediador e do conciliador, derivada de uma tradição doutrinária”. Em seguida, explicou a razão prática dessa diferença de figuras: “o mediador é aquele que vai lidar preferencialmente nos conflitos em que existe um histórico de relacionamento entre as partes, atuando como um facilitador da comunicação para permitir a aproximação das partes e fazê-las, por si próprias, encontrar alternativas para a solução do conflito. Já a atividade do conciliador é dirigida, preferencialmente, àqueles conflitos marcados pela ausência de um histórico de relacionamento anterior, diante dos quais, em uma postura mais proativa, ele pode sugerir alternativas para a sua solução”.

 

De acordo com o entendimento do palestrante, tal distinção não faz sentido, e sustentou que só existe um profissional, que tem à sua disposição diversas técnicas e ferramentas, e que vai verificar quais delas são mais apropriadas de acordo com a natureza do conflito que se lhe apresenta. Lembrou ainda que, à exceção do Brasil, nenhum país do mundo faz essa distinção. E citou o ordenamento jurídico italiano, em que a conciliação é um resultado da mediação exitosa.

 

Como consequência prática da distinção, assinalou a dificuldade de triagem dos casos para distinguir, primeiro, seu grau de complexidade e, depois, aqueles que seriam da competência do mediador ou do conciliador. “Alimento, por exemplo, parece ser uma questão bem simples, mas às vezes tem por trás de sua aparente simplicidade um conflito enorme de relacionamento entre casais ou problemas de convivência com os filhos”, ilustrou o palestrante, que também assinalou o contrassenso da distinção de funções diante da uniformidade da capacitação em São Paulo, onde o Judiciário ensina as mesmas técnicas para os dois profissionais.

 

Jorge Tosta também discorreu sobre os percalços da construção de uma cultura efetiva de pacificação de conflitos, salientando a renitência de uma cultura do litígio, imediatista, regida pelo interesse econômico e dirigida para a solução do processo. Nesta perspectiva, ressaltou a necessidade de elevação do prestígio do papel do mediador e, principalmente, do compromisso ético dos atores judiciais com a pacificação social.

 

“Embora o divisor de águas em matéria de pacificação de conflitos tenha sido a Resolução 125/2010 do CNJ, boa parcela dos atores judiciais ainda não compreendeu o sentido da mediação e da conciliação. Precisamos ter paciência para ensinar aqueles que ainda não sabem, por desconhecimento, que estamos vivendo outro momento; mostrar a eles que estamos diante de uma nova cultura, de uma nova política pública”, ponderou. Entretanto, manifestou a crença e a esperança na superação do desconhecimento e na construção plena da nova cultura da pacificação: “esse desacerto, que é motivado pelo desconhecimento dos atores judiciários, um dia vai passar.”

 

Adiante, ele comentou os princípios que regem a atividade dos profissionais de mediação e conciliação, positivados em sua norma nuclear, a Lei da Mediação, nº 13.140/2015. Pela ordem de inserção no artigo 2º da normativa, a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a oralidade, a informalidade, a autonomia da vontade das partes,  a busca do consenso, a confidencialidade e a boa-fé. “Conciliação não é para amadores; não é algo informal. Seus princípios e regras mostram que estamos falando de uma atividade profissional que requer utilização de técnicas adequadas”, asseverou o palestrante.

 

ES (texto) / FB (foto)


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