Contratos de assistência à saúde são debatidos no curso de Direito do Consumidor

Aula foi ministrada por Patrícia Caldeira.

 

O tema “Os contratos de assistência à saúde (seguro saúde e plano de saúde)” foi discutido na aula do último dia 1º do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM. A palestra foi proferida pela advogada Patrícia Caldeira e teve a participação do juiz Guilherme Ferreira da Cruz, professor assistente do curso.

 

A professora observou inicialmente que hoje em dia poucas pessoas têm contratos individuais de planos de saúde, por dificuldades na contratação, possibilidade de realização de contratos coletivos ou problemas financeiros.

 

Ele salientou a importância de se lembrar que sempre há a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos das operadoras de saúde.  “Se houver o conceito de fornecedor, conceito de consumidor, um serviço que venha a ser prestado mediante remuneração, não há como não incidir o CDC. É um código que emana do texto constitucional – a defesa do consumidor, tanto em âmbito individual quanto coletivo, é direito e garantia fundamental”, ressaltou.

 

A respeito dos deveres previstos no CDC para as empresas de planos de saúde, Patrícia Caldeira mencionou o de informação, segundo ela, “o mais importante do CDC, destacado em mais da metade dos dispositivos deste código”. “Ausência ou insuficiência de informação leva ao dever de indenizar”. A professora explanou que, no contexto dos contratos de planos de saúde, se houver cláusulas restritivas de direito, por exemplo, estas precisam estar em destaque, de maneira que fique claro o que é coberto e o que não é. 

 

Em seguida, citou o dever de cuidado, que se aplica no campo da responsabilidade civil, pois precisam ser adotadas medidas que não coloquem em risco a vida, a saúde e a segurança dos consumidores, tão pouco condutas que tragam prejuízos materiais. “Em relação aos planos de saúde, o dever de cuidado pode ser levantado sempre que houver negativa de cobertura”.

 

Patrícia Caldeira exemplificou: “Nega-se a cobertura e o consumidor vai buscar seu direito. Se ele não buscar, está resolvida a questão. Se ele necessitar buscar, já sofreu prejuízos de ordem material e de ordem moral. Portanto, estas negativas de cobertura podem gerar o dever de reparação”.

 

A professora recordou que os convênios impediam que pessoas com doenças pré-existentes aderissem aos planos. Ela esclareceu que hoje tal prática não é mais permitida. A partir do conhecimento da doença pré-existente, o convênio tem duas alternativas: ou o consumidor cumpre carência de 24 meses ou ele aceita pagar o agravamento do risco, um valor mais alto para ter cobertura imediata, mas sem que haja discriminação.

 

A palestrante também destacou como dignos de atenção a proteção contra propaganda enganosa, os métodos e práticas coercitivos, assim como as cláusulas abusivas. E lembrou o caso de um conhecido plano de saúde brasileiro, que divulgou cobertura total, o que ensejou diversos processos, pois de fato havia limitações no contrato, contrário ao que divulgava a empresa. Na decisão, foi reconhecida a propaganda enganosa e a violação a boa fé objetiva e determinou-se que toda e qualquer limitação naquele contrato deveria ser coberta sem nenhuma restrição.

 

LS (texto)


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