Crimes contra o meio ambiente são debatidos no curso de Direito Processual Penal
Gilberto Passos de Freitas foi o palestrante.
O tema “Crimes contra o meio ambiente. Investigação e meios de prova. Procedimento” foi discutido na aula no último dia 10 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM. A exposição foi feita pelo desembargador Gilberto Passos de Freitas e contou com a presença da juíza Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, coordenadora adjunta do curso.
O palestrante discorreu inicialmente sobre a função do Direito Penal, citando o jurista Figueiredo Dias, para quem o Direito Penal só pode intervir nos casos em que outros meios da política social revelem-se insuficientes ou inadequados. “O que nós temos assistido, é que, efetivamente, as medidas de ordem administrativa ou de ordem civil não tem sido suficientes. E aí está o Direito Penal como a ultima ratio. Muitos deixam de praticar determinados atos pela sanção penal”, ponderou Gilberto Passos de Freitas.
Ele ressaltou a necessidade de proteção e penalização contra crimes ambientais. “Se observarmos a Constituição de 1988, veremos inúmeros artigos que justificam a tutela penal do meio ambiente”, salientou. E lembrou que o artigo 1º, em seu inciso III, defende a dignidade da pessoa humana: “não podemos falar em dignidade da pessoa humana sem um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado”. Recordou ainda que o artigo 170, que trata da atividade econômica, tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente, dirigido “principalmente às empresas, que têm o dever de preservar o meio ambiente”.
Gilberto Passos de Freitas mencionou a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) como a principal legislação brasileira contra os crimes contra o meio ambiente. A lei dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O expositor salientou que grande parte dos crimes contra o meio ambiente são cometidos por imprudência, negligência ou imperícia. Recordou nesse sentido que, há algumas décadas, os vazamentos de óleo próximos da praia da cidade de Santos eram constantes, tanto por falta de fiscalização como pelo baixo valor da multa.
Ele recordou também o acidente de Mariana, em que o rompimento de uma barreira inundou a cidade de rejeitos que chegaram até o oceano. Alertou que, antes de tudo, houve uma grande falta de prevenção e fiscalização. E explicou que os crimes de perigo – os que se configuram apenas com a ameaça de risco daquilo que se quer proteger – servem para evitar tragédias como esta. Citou também os crimes omissivos, exemplificando com os crimes de poluição e de extração de minérios.
Em relação aos métodos de investigação dos crimes ambientais, ele lembrou que no inquérito policial é comum existir a etapa de apreensão, mas explicou que ela ocorre de maneira diferente nos crimes ambientais. Nesse sentido, observou que a Lei nº 9.605/98 determina que os animais em cativeiro devem ser imediatamente soltos na selva ou ficar sob a tutela de fundações, entidades ou zoológicos com profissionais capacitados. E acrescentou que itens perecíveis, como madeira de desmatamentos ilegais serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais, etc.
LS (texto)