Contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária são estudados no curso de Direito do Consumidor
Hamid Bdine foi o palestrante.
O tema “Contratos bancários II” foi analisado na aula no último dia 22 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM, com exposição do juiz Hamid Charaf Bdine Júnior, conselheiro da Escola, e participação do coordenador do curso, juiz Alexandre David Malfatti.
Inicialmente, o palestrante chamou a atenção para o fato de que, muito embora as regras de consumo sejam aplicadas em regra contra as instituições financeiras, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que essas regras podem (e não “devem”) ser utilizadas no caso de contratos bancários. “O que o STJ considera que rege o conceito de consumidor é a teoria finalista mitigada, segundo a qual se alguém usa o produto ou serviço na cadeia produtiva não é beneficiado pelo CDC. Portanto, ao pegar dinheiro no banco para usar como capital de giro ou para investir em um negócio, estaria utilizando um serviço bancário ou produto que não seria esgotado na mão do destinatário, portanto, não sujeito ao CDC”.
Ele acrescentou que a teoria finalista mitigada admite que as regras do CDC sejam empregadas quando se encontrarem presentes condições de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica na relação. “Significa dizer que nas relações de instituições financeiras é pouco provável que se encontre alguém que não seja vulnerável porque a capacidade econômica e técnica dos bancos conduz ao reconhecimento da vulnerabilidade do contratante”, esclareceu.
Hamid Bdine asseverou que tanto na alienação fiduciária quanto no arrendamento mercantil (leasing) os contratos só podem ser examinados na relação de consumo se houver clareza na natureza desses contratos. “O equívoco que se costuma fazer é que na compra por um desses sistemas presume-se ser proprietário do bem, o que não é verdadeiro. Proprietário nesses casos é o dono do dinheiro. O domínio só se terá após a quitação da dívida”.
FB (texto)