Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário tem aula sobre emolumentos

Tema foi analisado por Mário de Carvalho Camargo Neto.

 

A aula do último dia 31 do 3º Curso de especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM versou sobre o tema “Emolumentos”, com exposição do tabelião de notas e professor Mário de Carvalho Camargo Neto, e participação do juiz Marcelo Benacchio, coordenador adjunto do curso.

 

Inicialmente, o expositor lembrou que os emolumentos são prestações fixadas em razão da prestação dos serviços notariais e registrais. Observou que, segundo a construção jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.378, os emolumentos têm natureza de taxa, muito embora não sigam exatamente o regramento pertinente a essa espécie de tributo, haja vista os constantes casos de isenções heterônomas e as interpretações extensivas”.

 

Ele mostrou que para chegar a essa conclusão o teor da decisão da ADIn pautou-se pela função notarial e registral das atividades. “Para ser considerada taxa, há uma discussão se esses serviços seriam estatais ou revestidos de estatalidade, e nessa decisão se conclui que os tabelionatos são cobertos de estatalidade”.

 

Mário Camargo Neto ressaltou que os prazos prescricionais seguem as regras do Código Civil (artigo 206, parágrafo 1º) e não às regras atinentes aos tributos. “Além disso, como se trata de um serviço público, aplicam-se os princípios de Direito Administrativo para garantir a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a legalidade dos atos”.

 

Ele explicou que a Lei Federal nº 10.169/2001 regulamentou artigo 236 da Constituição Federal, estabelecendo as regras gerais para a fixação de emolumentos pelos serviços notariais e de registro, que serão fixados pelos Estados e Distrito Federal. “O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados (artigo 1º, parágrafo único)”.

 

A seguir, o expositor falou que não há uma relação contratual entre o Estado e o usuário de serviço nas cobranças dos emolumentos. “Para ser contrato precisaria de autonomia e como tabeliões sabemos que se negarmos algo que somos obrigados a fazer o caminho é a Corregedoria. O que existe é a autonomia do usuário em trazer ou não para o cartório, como alguns contratos facultativos feitos em tabelionatos de notas e que poderiam ser realizados de outra maneira. Se isso ocorrer, o tabelionato não pode negar tal serviço”.

 

FB (texto)


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