Contratos eletrônicos são estudados no curso de Direito do Consumidor
Tema foi analisado por Fernando Tasso.
O tema “Contratos eletrônicos” foi discutido na aula do último dia 19 no 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM. A exposição foi feita pelo juiz Fernando Antonio Tasso, coordenador de Tecnologia da Informação da Escola, com a participação do juiz Ricardo Dal Pizzol, professor assistente do curso.
Inicialmente, Fernando Tasso, fez uma retrospectiva sobre a evolução da internet, lembrando que ela surgiu em 1969 como um projeto governamental norte-americano, que visava criar uma rede paralela de comunicação durante a guerra fria. Tinha assim foco na defesa militar e no interesse nacional, sem fins lucrativos, diferentemente do cenário atual, em que a internet tornou-se um motor de crescimento econômico e de circulação de capital, com interesse global.
Ele ressaltou que um dos grandes impulsionadores deste fenômeno é o comércio eletrônico, ou e-commerce. De acordo com o palestrante, este tipo de venda se diferencia das outras “pelo meio no qual nascem e se desenvolvem”: a internet. Nesse sentido, destacou a definição do desembargador federal Newton de Lucca para o comércio eletrônico: “o conjunto de relações jurídicas celebradas no âmbito do espaço virtual que têm por objeto a produção ou circulação de bens ou serviços”.
Em seguida, Fernando Tasso apresentou dados sobre o comércio eletrônico no Brasil. Segundo a Ebit, empresa responsável pelas estatísticas de toda movimentação deste tipo de comércio no País, em agosto de 2017 o número de pedidos online cresceu 3,9%, chegando a 50,3 milhões. Já o número de consumidores online totalizou 25,5 milhões de brasileiros. O movimento total neste ano foi de 21 bilhões de reais.
O palestrante abordou, a seguir, o contrato no ambiente eletrônico, apontando como diferencial em relação ao contrato tradicional, “a manifestação de vontade válida na forma eletrônica”. E complementou lembrando que, além do conceito tradicional de contrato, é preciso considerar que haja “o acordo de vontades que aperfeiçoa a relação jurídica”, ou seja, a vontade de ambos os lados deve estar expressa claramente. Isto pode ser constatado, por exemplo, quando o consumidor paga o boleto da compra – neste momento há a confirmação de sua decisão de realizar a transação.
Mais adiante, ele listou os tipos mais comuns de contratos eletrônicos. Quanto às partes, podem ser B2C (business to consumer – empresas para o consumidor), B2B (business to business – empresas para empresas), C2C (consumer to consumer – consumidor para consumidor) ou B2G (business to government – empresas para o governo), este último regido pela Lei das Licitações (Lei 8.666/93). Como exemplo, citou a Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), lembrando que o governo acessa uma plataforma eletrônica, pela qual ele tem a concorrência em tempo real dos produtos para aquisição. Ele destacou ainda o licenciamento de software, informando que no Tribunal de Justiça de São Paulo, são 52 mil computadores ligados em rede e o contrato para aquisição dos sistemas operacionais é feito por B2G.
Mais adiante, Fernando Tasso abordou a questão da transparência nos contratos eletrônicos. O magistrado mencionou o decreto 7.962/13, que regulamentou a Lei no 8.078/90 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Ele observou que o decreto é inspirado pelo princípio da boa fé contratual, que enuncia que a transparência e confiança do fornecedor devem basear-se em informações claras, atendimento facilitado e respeito ao direito de arrependimento, exigências também presentes no Código de Defesa do Consumidor.
LS (texto)