Crimes contra honra e internet são discutidos no curso de Direito Penal
Aula foi ministrada por Víctor Gabriel de Oliveira Rodrigues.
O tema “Crimes contra a honra e internet” foi analisado na aula do último dia 28 do 6º Curso de especialização em Direito Penal da EPM. A exposição foi feita pelo professor Víctor Gabriel de Oliveira Rodrigues, com a participação do juiz Gláucio Roberto Brittes de Araújo, professor assistente do curso.
O expositor lembrou inicialmente que a censura dos meios de comunicação no Brasil na época do regime ditatorial (1964-1985) ocorria de três formas: “pela lei de segurança nacional, pelos atos institucionais, como o AI-5 ou, principalmente, pela ausência de lei, isto é, na base da tortura”. Completou afirmando que o critério político era o responsável pela restrição à liberdade de pensamento e de expressão e não a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) em vigor até hoje.
Ele recordou que a censura da imprensa teve raízes com a promulgação da primeira constituição brasileira na época do Império (1824). A partir disso, o Código Penal de 1830 estabeleceu que os crimes de imprensa seriam julgados pelo tribunal do júri, assim como os crimes dolosos contra a vida. “Naquela época a imprensa era a única corporação que conseguia causar um dano ao país”. Acrescentou que o sistema vigente criminalizava não a autoria da notícia, mas a sua divulgação. “Até o século passado havia uma dicotomia em termos de tutela penal da honra. Por um lado, existiam pessoas que produziam notícias contrárias à honra (intimidade, privacidade) do indivíduo e aquelas que propagavam isso”, lembrou.
O professor salientou que essa situação desapareceu com o surgimento da rede mundial de computadores, que possibilita a produção e a publicação de conteúdos acessíveis a todos. “Antes o jornal podia calcular para quantas pessoas direcionaria a notícia, mas agora ela pode chegar a comunidades e é onde a honra pode ser mais ofendida em termos de reputação”, evidenciou.
Víctor Rodrigues ressaltou que atualmente a lógica dos jornais e das redes sociais possibilita que a pessoa restrinja o conteúdo das informações a serem pesquisadas. Citou como exemplo os debates em torno da política ou da questão de gênero na rede. “O problema é que, ao abrir o jornal ou o facebook somente em determinado assunto, isso acabará criando uma impressão de mundo desvirtuada. Com isso, inauguramos a época da pós-verdade”, ponderou. E observou que a responsabilização decorrente dessa nova racionalidade faz com que o Direito Penal tenha que procurar novas propostas de imputação. “A primeira coisa é saber se a honra é um bem jurídico a ser tutelado. Depois, deve-se buscar uma responsabilidade maior da pessoa que tem o poder de influenciar a produção da notícia ou de influenciar a sua propagação”.
FB (texto)