Contratos de serviços públicos são analisados no curso de Direito do Consumidor

Maria Lúcia Pizzotti foi a palestrante.

 

O tema “Contratos de serviços públicos no CDC” foi discutido na aula do último dia 26 no 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM. A exposição foi feita pela desembargadora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, professora assistente do curso.

 

Maria Lúcia Pizzotti iniciou a aula ponderando que “o primeiro detalhe importante para diferenciar este tema dos demais é a opção do consumidor”, pois, diferentemente dos outros tipos de serviço, no público o consumidor não tem opção de escolha do fornecedor e do tipo de serviço que será prestado, o que o deixa em uma situação maior de vulnerabilidade.

 

A palestrante esclareceu que o único artigo do Código de Defesa do Consumidor que abrange o serviço público é o artigo 22. Ela ponderou que, muito embora o caput refira-se a “órgãos públicos” para definir os prestadores de serviços, o termo pode limitar a abrangência da esfera pública contemplada pela lei, uma vez que, além dos órgãos, existem serviços e produtos fornecidos pelo Estado, como os remédios do posto de saúde e as refeições do restaurante Bom prato.

 

A seguir, explicou que existem dois tipos de serviços públicos: o próprio e o impróprio. O primeiro é caracterizado por não ter um destinatário claro. É destinado à população em geral, inclusive pessoas não pertencentes à região onde está o serviço. A expositora salientou que, ao contrário do que se diz comumente, este serviço não é gratuito, mas remunerado por tributos. Ela observou que não há limite de uso para estes serviços e ensinou que, conforme a jurisprudência, não se aplica o CDC a esta categoria e sim o Código Civil.

 

Em relação aos serviços impróprios ou específicos, explicou que eles distinguem-se por terem destinatários determináveis. São prestados por concessionários do Estado e remunerados por meio de tarifas, como ocorre nas solicitações de certidões em cartórios.

 

Ela lembrou que tanto os serviços próprios como os impróprios são essenciais, “porque advêm da previsão constitucional daqueles direitos e garantias individuais que a todo cidadão o Estado promete dar como proteção do exercício da sua cidadania, do seu bem viver e do seu bem estar”.

 

Neste sentido, ponderou que outros tantos serviços também deveriam ser considerados essenciais, porque também são imprescindíveis para o exercício da cidadania, mencionando como exemplo a conexão à internet, sem a qual sequer é possível fazer e enviar o Imposto de Renda.

 

Maria Lúcia Pizzotti observou ainda que nos serviços públicos não se pode realizar um controle minucioso de como são feitos os procedimentos internos e externos, de fiscalização e, em determinados casos, o consumidor não pode recorrer ou exigir uma indenização quando for lesado financeiramente ou em seus direitos. Ela ilustrou tal fato mencionando uma situação cotidiana: quando a empresa fornecedora de água vai medir o consumo mensal, o dia da aferição é determinado por eles.

 

A palestrante também colocou em pauta a vulnerabilidade dos consumidores quando deixam de receber um serviço essencial. “Se você fica sem luz, dependendo do horário que se liga, ninguém atende. Se houver uma perda pela interrupção deste serviço essencial, como o consumidor será ressarcido?“, questionou. “Muitas vezes, requerer uma ação por danos morais é o máximo que se consegue”, disse.

 

Outra questão exposta por Maria Lúcia Pizzotti foi o equilíbrio dos recursos financeiros e o desfavorecimento dos consumidores, que representam pouca perspectiva de lucro. Citou como exemplo os casos de empresas de telefonia que optam por instalar antenas de celular em regiões muito populosas. Nos locais mais afastados, com poucos consumidores, os usuários ficam sem acesso, com a justificativa de que o custo da antena sairia muito alto. Ela ponderou que o lucro que tais empresas têm no primeiro caso serve para custear essas outras antenas, além do direito à comunicação ser um serviço essencial.

 

A professora chamou a atenção também para o número restrito de empresas em determinados ramos. “Em geral, não há grande alternativa de escolha. Um país com 209 milhões de habitantes e com 180 milhões de linhas vendidas tem quatro ou cinco operadoras”, ressaltou.

 

LS (texto)


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