Contratos relacionais são estudados no curso de Direito do Consumidor

Ronaldo Porto Macedo Júnior foi o palestrante.

 

O tema “Contratos relacionais e a defesa do consumidor” foi analisado na aula do último dia 17 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor. A aula foi ministrada pelo professor Ronaldo Porto Macedo Júnior e teve a participação do desembargador Tasso Duarte de Melo, coordenador do curso.

 

Inicialmente, Ronaldo Macedo Júnior conceituou contrato relacional, observando que o tema ainda é incipiente em nosso país: “um contrato é chamado relacional quando as fontes obrigacionais são menos as fontes promissórias e muito mais as expectativas forjadas no curso de uma relação contratual complexa”. Ele acrescentou que, ao contrário dos contratos usuais, um contrato relacional é feito por uma grande quantidade, geralmente indeterminada de tempo, e por essa razão seus termos não são totalmente pré-definidos e podem ser negociados e renegociados ao longo da relação contratual. E citou como exemplo a previdência privada.

 

Em seguida, fez uma breve retrospectiva histórica, lembrando que a teoria dos contratos relacionais surgiu com jurista norte-americano Ian Macneil. Em 1974, ele publicou o artigo “Os múltiplos futuros do contrato”, no qual elaborou a teoria dos contratos relacionais, onde procurou mostrar como a dinâmica mais predominante das relações econômicas dos contratos de massa, especialmente nas áreas de ponta do desenvolvimento industrial americano, estavam completamente alheias ao modelo clássico de contrato.

 

Ronaldo Macedo Júnior esclareceu que o modelo clássico contra o qual a teoria de Macneil insurgia-se caracterizava pelo contrato como produto de uma negociação instrumental entre as partes contratantes e se consumava no momento em que havia a troca, ao contrário do contrato relacional, que passava por diversas restruturações.

 

O palestrante mencionou também os estudos do professor de Direito Contratual Stewart Macaulay, que realizou uma análise das relações interempresariais do setor de produção da agroindústria, sobretudo a de laticínios, no Estado de Wisconsin (EUA).

 

Stewart Macaulay observou que os produtores de leite, ao comprar insumos de outros produtores (como ração, vacinas, feno, etc.) estabeleciam relações estáveis, porém pouco formalizadas, ainda que houvesse um documento formal assinado entre as partes. Quando mudanças por conta das condições econômicas eram reconhecidas e justificadas pelas partes participantes, os termos do contrato eram renegociados. Os envolvidos consideravam estas relações muito eficientes, sobretudo porque o custo de trocar um parceiro comercial era muito elevado. A troca apenas ocorria quando havia a perda da confiança. O estudo demonstrou que aquilo que estava no contrato de papel pouco valia para entender o contrato real. O que as partes contratantes realmente procuravam fazer era basear-se em uma ideia de confiança, solidariedade, segunda chance, educação e informação.

 

Em relação ao uso do contrato relacional no Brasil, Ronaldo Macedo Júnior afirmou que “se observarmos o Código de Defesa do Consumidor, veremos que suas cláusulas são bastante surpreendentes do ponto de vista da teoria clássica do contrato”. Nesse sentido, lembrou que o artigo 6º, item V relaciona como direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.  “Esta possibilidade descrita no CDC deixa claro que o modelo relacional de contrato já é utilizado em nosso país, o que torna ainda mais necessário o seu conhecimento e aperfeiçoamento”, ressaltou .

 

O palestrante acrescentou que, para se entender o significado das categorias do CDC, é preciso abandonar a concepção clássica, formal de contratos, em favor de uma concepção mais relacional.

 

LS (texto)


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