Cooperação jurídica internacional é discutida na EPM

Vladimir Aras foi o palestrante.

 

O tema “Cooperação jurídica internacional e técnicas especiais de investigação” foi analisado na aula do último dia 31 do seminário Lei 12.850/2013 – Instrumentos de combate ao crime organizado da EPM. A exposição foi feita pelo procurador regional da República em Brasília Vladimir Aras e teve a participação do desembargador Hermann Herschander, coordenador do seminário.

 

Vladimir Aras iniciou a explanação listando as finalidades mais comuns dos mecanismos de cooperação penal internacional. Uma delas é a probatória, que se destina à obtenção de documentos ou provas orais em outra jurisdição, realizada por meio de pedidos de auxílio direto a assistência jurídica mútua (mutual legal assistance - MLA) ou de cartas rogatórias. Ele explicou que os dois mecanismos possuem finalidades semelhantes, que é a comunicação entre autoridades de diferentes países, quando o crime envolve mais de uma jurisdição.

 

Outra finalidade mencionada por ele foi a consecução de atos de comunicação processual, método tradicional de cientificação da existência de ações ou investigações penais em um país para que tenha efeito no outro e se exerça o direito ao processo.

 

O palestrante enumerou também a cooperação para persecução e captura de foragidos, com o objetivo de que retornem à jurisdição de origem. “Estaremos então diante dos mecanismos de extradição e entrega. Entrega sendo uma forma moderna de localização e rendição de foragidos”, observou, salientando que o método é utilizado com sucesso há 13 anos na União Europeia.

 

Ele destacou também a cooperação internacional para recuperação de ativos, utilizada para rastreamento de ativos, bens, direitos e valores. Uma vez rastreados, é possível efetuar o bloqueio cautelar, no plano administrativo ou judicialmente. “Para realizar o confisco transnacional e transformar na repatriação dos valores, pode ser necessária uma etapa prévia, a partilha de valores, de acordo com o artigo 91 do Código Penal”, acrescentou.

 

Vladimir Aras discorreu ainda sobre a cooperação de jurisdições, que ocorre quando um mesmo fato está ou deveria estar sujeito a mais de uma jurisdição. Como exemplo, citou o caso do ex-deputado federal Eduardo Cunha, em que foi necessária a transferência de processos criminais. Cunha foi condenado por crime de lavagem de dinheiro transnacional, o que envolveu o Brasil e a Suíça. A ocultação final do dinheiro ocorreu na Suíça e a obtenção dos valores ilícitos, no Brasil. Após perder o mandato, houve a adoção da técnica de coordenação de jurisdições, quando a Suíça promoveu uma delegação de sua persecução ao Estado brasileiro, “porque era mais útil à boa administração da Justiça que uma persecução criminal contra um réu brasileiro fosse feita em nossa jurisdição”, pois ainda que a Suíça tocasse adiante e o caso estivesse transitado em julgado, o ex-deputado não poderia ser extraditado para a Suíça, impedimento que se encontra no artigo 8 do Código Penal. Então, o ex-deputado respondeu o processo no Brasil e foi condenado pela Justiça Federal em Curitiba.

 

LS (texto)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP