EPM inicia 4º curso de Direito Penal

EPM inicia 4º curso de Direito Penal

com aula de Vicente Greco Filho


No dia 10 de setembro, a palestra “Tendências Atuais do Direito Penal: Direito Penal Clássico, Funcionalismo e Direito Penal do Inimigo”, proferida pelo professor Vicente Greco Filho, deu início ao 4º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Penal, da Escola Paulista da Magistratura. Participaram da aula magna os desembargadores Antonio Rulli Junior, vice-diretor da EPM, Pedro Luiz Ricardo Gagliardi professor responsável pelo curso, e os juízes Marco Antonio Marques da Silva, coordenador geral pedagógico da EPM, Carlos Fonseca Monnerat, coordenador da área de Direito Penal da EPM, e Cláudia Thome Toni, professora assistente do curso.

Ao iniciar sua exposição, o professor ressaltou que, ao estudar a evolução do Direito Penal, é preciso analisar como ela acompanhou a evolução dos fundamentos filosóficos da sociedade, uma vez que esse ramo do Direito está muito ligado à Filosofia. “Precisamos adotar uma linha ou objetivo, que está intimamente ligado à finalidade do Direito Penal e à da própria filosofia da sociedade.”
 
  Nesse contexto, Vicente Greco Filho recordou a teoria exposta pelo professor Antonio Cândido de Melo e Souza, que compara as mudanças de paradigma verificadas na sociedade ao movimento de um pêndulo. “Em determinado momento, há uma idéia ou conteúdo que atrai todos os pensamentos, em suas várias facetas, fazendo com que o pêndulo se movimente, dirigido por essa idéia. Chega um momento em que este movimento se esgota, quando não há mais o que se discutir a partir daquela idéia central. Nesse momento, o pêndulo volta, atraído por uma idéia oposta, que, em determinado momento também se esgotará. Entretanto, a cada movimento, o pêndulo volta modificado, pois traz a experiência do lado que o atraiu. E volta para uma sociedade modificada”, explicou.

   Para o professor, o grande “pêndulo filosófico” da História foi aquele que oscilou entre o Idealismo e o Racionalismo: “Esses são os pólos opostos da história da Filosofia do Direito”. Ele salientou que, no âmbito do Racionalismo, o Iluminismo teve o papel de fazer a transição da Teocracia para o Contratualismo Social, que estabeleceu a noção de que o Direito Penal serve para a manutenção da vida em comum organizada, ou seja, para manter um contrato social. “Foi nesse momento, com o trabalho do jurista italiano Cesare Bonesana (1738 - 1794), que tiveram início as teorias sobre o Direito Penal”, acrescentou.
 
  Entre as teorias que mais influenciaram o Direito Penal, o professor destacou o Finalismo e a Imputação Objetiva. Ele explicou que elas surgiram a partir de 1920, quando havia uma insatisfação em face do princípio da causalidade natural, que, até então, dominava o pensamento penal. “A grande contribuição do Finalismo foi colocar o dolo e a culpa no tipo, mas sem prejuízo de uma atribuição por critérios objetivos, que vem, logicamente, antes da imputação do subjetivo. A grande divergência doutrinaria é saber quais são esses critérios, uma vez que não há critério absoluto”, ponderou.
 
  Em relação à teoria da Imputação Objetiva, Vicente Greco explicou que ela “tentou resolver o problema da atribuição a alguém, de determinado fato, por alguns critérios objetivos e, depois, indagar o subjetivo". Ele ressaltou que essa teoria impulsionou uma mudança na própria visão do Direito Penal: “Afinal, qual é a função do Direito Penal? É reeducar? É a prevenção geral ou especial? É intimidar, ou seja, retributiva?”
 
  De acordo com Vicente Greco, a doutrina atual tende para uma linha de pensamento, dividida em dois ramos: o Funcionalismo, segundo a qual o Direito Penal serve para fazer valer a ordem jurídica. A primeira linha, de Günther Jakobs, segue esse raciocínio e tem recebido críticas, pois pode servir a qualquer ordem jurídica, pois serve ao status quo jurídico. A segunda linha, de Claus Roxin, afirma que a função do Direito Penal é a tutela dos valores, por meio de uma política criminal, desde que fundados na dignidade humana”, explicou.
  
Nesse sentido, o professor chamou a atenção para a questão da hierarquia dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, lembrando que, embora os bens estejam relacionados na Constituição Federal brasileira, a ordem de valores não está clara. “Qual seria o bem mais importante? A vida humana? Não, porque, se existe pena de morte em caso de guerra, a segurança do Estado é mais valiosa que a vida”, ponderou, explicando que a hierarquia dos bens jurídicos não é definida pela Constituição, mas sim por ideologias, podendo ser influenciada pelos mais diversos preconceitos.
 
  Direito Penal do Inimigo
 
  Em termos de história geral do Direito Penal, Vicente Greco destacou dois fatos: “Primeiro, passamos da proteção dos direitos individuais para a dos direitos coletivos e difusos. Em segundo lugar, ao lado dessa coletivização de bens jurídicos, houve o fenômeno da profissionalização da organização criminosa, no sentido multidisciplinar. Como resultado, deste fato, passou a haver uma presunção de hostilidade, fazendo com que, na ordem jurídica efetiva, as nações passassem a eleger inimigos, originando o surgimento do “Direito Penal do Inimigo”, explicou.
 
  Ao falar sobre a fundamentação do “Direito Penal do Inimigo”, o professor lembrou que sua regulamentação parte da premissa de que o “inimigo” não é uma pessoa. “Se a atribuição da personalidade jurídica é dada pela ordem jurídica, por que daríamos garantias constitucionais a alguém que rejeita institucionalmente (não pontualmente) a ordem jurídica. Por essa visão, haveria um ‘Direito Penal do Cidadão’ para o criminoso eventual e o ‘Direito Penal do Inimigo’ para aquele que rejeita a ordem jurídica”, explicou.
 
  Como uma das conseqüências dessa regulamentação, o palestrante destacou a alteração das garantias processuais em face do inimigo, dentre elas, a inversão do ônus da prova. “O grande problema de se fazer uma regulamentação em face do inimigo é a escolha desse inimigo. Entretanto, mesmo que não haja uma regulamentação, já existe o Direito Penal do Inimigo na prática”, acrescentou.
 
  Vicente Greco explicou ainda que, na verdade, o “Direito Penal do Inimigo” não é Direito Penal, mas sim um tratamento em face do inimigo, uma vez que o “inimigo” em questão não é “pessoa”, mas sim “coisa” e o Direito Penal protege pessoas ou bens utilizáveis por pessoas. 

 Como exemplos de manifestações jurídicas do Direito Penal do Inimigo, o professor citou a “Lei do Abate”, que permite a destruição de aeronaves que não se identificarem, e o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). “Considero o RDD como uma manifestação jurídica do Direito Penal do Inimigo porque ele está diferenciando pessoas que deveriam ser iguais perante a Lei”, concluiu


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