Visão da defesa sobre a Lei 12.850/2013 é discutida no seminário sobre os instrumentos de combate ao crime organizado

Tema foi analisado por Antonio Cláudio Mariz de Oliveira.

 

Com a palestra “A Lei 12.850/2013 na visão da defesa”, proferida pelo advogado Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, foi encerrado no último dia 14 o seminário Lei 12.850/2013 – Instrumentos de combate ao crime organizado da EPM. O evento teve a participação do desembargador Hermann Herschander, coordenador do seminário.

 

O expositor ressaltou inicialmente que o momento atual é muito difícil para a defesa, apontando duas razões para isso. A primeira seria uma crise da advocacia, em relação à respeitabilidade e à credibilidade da profissão. “Temos, a mercê do número excessivo de faculdades, um desnível grande no que tange à preparação profissional, técnica e ética dos advogados, com reflexos na própria distribuição da Justiça, na medida em que o advogado é indispensável à sua administração”, ressaltou.

 

A segunda razão seria o fato de que o Direito Penal não está mais sendo visto no seu duplo objetivo: punitivo e garantista. “O Direito Penal cumpre uma obrigação estatal de investigar, processar e punir aqueles que cometeram delitos, mas garante ao acusado princípios constitucionais. Garante que a pena seja justa e que não se transforme em um castigo ou vingança”, ressaltou, enfatizando que o papel garantista vem sendo esquecido.

 

Nesse contexto, ponderou que vem sendo esquecidas algumas características que dizem respeito ao Direito Penal, como a constatação que o crime é um fenômeno social, exigindo assim uma visão global. E observou que parece estar voltando, com conotações diferentes, uma ideia que imperou no País, segundo a qual a sociedade se dividia em duas partes: uma sã, constituída pela elite, que não cometia crimes e que, quando os cometia, recebia a punição menos grave possível; e outra criminosa, constituída pelas camadas menos favorecidas, que deveria ter o rigor da lei sempre. “Hoje, parece que o punitismo está sendo direcionado para o criminoso de colarinho branco também. Parece que se quer mostrar que no Brasil o rico também vai para a cadeia. É saudável que a criminalidade seja alcançada pela lei penal em todo o seu espectro, mas é preciso que haja sempre, por trás disso, o Direito Penal garantista”, salientou, enfatizando a importância da obediência aos princípios processuais e constitucionais.

 

O palestrante chamou atenção também para as mudanças no Direito Penal, lembrando que ele passou a proteger bens que não eram tutelados há cinquenta anos. “É a voz da sociedade que determina o que deve ser tutelado pelo Direito Penal”, ressaltou, citando como exemplos os crimes ecológicos, a sonegação fiscal, os crimes financeiros e os crimes contra o consumidor.

 

Ele observou também que o Direito Penal deixou de ser a última ratio. “Há uma chamada, um clamor pela punição, pela criminalização”, explanou.

 

Antonio Cláudio Mariz destacou ainda uma modificação na visão sancionatória do Direito Penal, fazendo com que a prisão seja considerada a única resposta para o crime. “Isso é um retrocesso, especialmente em relação ao que está ocorrendo no mundo, onde se discute a efetividade, a necessidade da pena de prisão. No Brasil, não há resposta adequada ao crime se não houver prisão, porque está arraigada a ideia crime/prisão. Essa é uma visão distorcida, porque a pena de prisão deve ser aplicada somente para aquele que represente um risco à sociedade”, frisou, acrescentando que atualmente existem cerca de 730 mil presos no Brasil, mas a criminalidade violenta ou não violenta não para de crescer.

 

Ele lembrou que existem medidas substitutivas da prisão, mas ponderou que são utilizadas de maneira muito parcimoniosa. E alertou para o aumento do número de prisões preventivas, informando que quase 40% dos presos ainda não foram julgados. “A prisão preventiva se compatibiliza com a presunção de inocência quando adquire um caráter de excepcionalidade, o que ocorre quando ela surge coberta pela necessidade”, asseverou.

 

Em seguida, discorreu sobre a delação premiada, frisando que os requisitos legais para o recebimento dos benefícios da delação, efetividade e voluntariedade, deveriam estar acompanhados da veracidade. E apontou como problemas do procedimento o fato de não se saber, durante a delação, da verdade ou não do seu conteúdo, e de não haver mecanismo de proteção às delações, fazendo com que representem risco à imagem e à honra do delatado. “Não se perquire a verdade da delação. E, antes de se fazer qualquer perquirição, esta já vazou. O delatado é atingido na sua honorabilidade antes mesmo de oferecida a denúncia, antes da instrução ou antes da sentença proferida”, frisou ponderando ainda que a delação pode representar um instrumento de impunidade para criminosos.

 

LS (texto)


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