Legislação sobre crime organizado é analisada no curso de Direito Penal

Paulo César Busato foi o palestrante.

 

O tema “Crime organizado, Convenção de Palermo e colaboração premiada” foi debatido na aula do último dia 16 do 6º Curso de especialização em direito penal da EPM. A aula foi ministrada pelo procurador de Justiça do Estado do Paraná e professor Paulo César Busato e teve a participação do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador do curso.

 

Em sua exposição, Paulo Busato analisou a definição de organização criminosa, a interferência externa na produção da Lei 12.850/2013 e seus efeitos e os principais meios de prova previstos na lei: a colaboração premiada e o agente infiltrado. Ele frisou inicialmente que o objeto da Lei 12.850/13 é muito mais amplo, lembrando que ela define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal dessas formas de obtenção de prova.

 

Ao falar sobre a conceituação de organização criminosa, o palestrante refletiu sobre a atualidade da definição do penalista Winfried Hassemer (1940-2014), segundo a qual crime organizado é aquele infiltrado nas instâncias organizativas da sociedade, que corrói o Estado por dentro. “As organizações criminosas não estão envolvendo os próprios agentes públicos? Não estão envolvendo a própria estrutura do Estado montada em torno de uma produção de desagregação das finalidades próprias do Estado?”, indagou. E ponderou que a conceituação jurídico-penal de organização criminosa “está caminhando a passos largos” para uma ideia de infiltração na estrutura de organização social pré-constituída.

 

Em seguida, recordou a Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 5.015/2004. Ele observou que, assim como a Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), de 2003, a Convenção de Palermo trata como um dado empírico a existência de organizações criminosas transnacionais e a incapacidade dos Estados-Nação de enfrentarem o problema. Ambas as convenções citam expressamente a necessidade de ampliação e revisão dos meios de obtenção de prova.

 

“Essas convenções trouxeram para o Brasil um cenário que é pouco preocupado com um problema técnico-jurídico gravíssimo: a acomodação entre o sistema do Comom Law e do Civil Law”, salientou Paulo Busato. E lembrou que o decreto legislativo, quando firma um tratado, não precisa reproduzir o texto ipsis literis. Ao contrário, ele deve detalhar as questões que sejam de adaptação para seu ordenamento jurídico.

 

O expositor mencionou a seguir a conceituação da Lei 12.850/2013: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

 

Ele questionou se menores de idade poderiam ou não contar para o número mínimo de integrantes de uma organização criminosa. “O menor vigia, carrega, então é efetivo para a realização daquilo”, ponderou. Discutiu também se os “laranjas”, pessoas que servem de bode expiatório, emprestando o nome e/ou outros dados, contariam para a organização criminosa. “Se ele empresta os dados deliberadamente, ele é um cúmplice”, ponderou.

 

O professor lembrou ainda que, diferentemente de associação criminosa, a organização criminosa possui uma estruturação bem delineada, muitas vezes com hierarquia, fluxo de caixa, divisão de tarefas e controle de pessoal. 

 

Colaboração premiada

 

Em relação à colaboração premiada, Paulo Busato recordou que o instituto está relacionado à ideia da redução ou isenção de pena em troca de informações que permitam imputar responsabilidades. “Em primeiro lugar, trata-se também de uma importação, proveniente de um sistema processual diferente do nosso”, observou. E lembrou que a colaboração premiada é muito utilizada no Direito norte-americano, que possui o instituto do perjúrio, com previsão de penalização daquele que mente, o que não existe no Direito brasileiro.

 

O palestrante apontou como principal problema da delação premiada no Brasil a falta de definição legal sobre o prêmio. E enfatizou a necessidade de razoabilidade no escalonamento do prêmio, frisando que atualmente o Judiciário não tem instrumentos para efetuar o controle de legalidade das propostas do Ministério Público. “Esse controle de proporcionalidade deveria estar melhor regulado na lei”, asseverou.

 

Ele mencionou ainda a crítica feita às colaborações no sentido de que representam uma espécie de falência do Estado na obtenção das provas, demandando a ajuda do réu. Ele ponderou que a crítica é procedente, mas não invalida o instituto. “É importante considerar esse fato para limitar ao máximo a utilização da colaboração premiada, utilizando-a com parcimônia”.

 

Paulo Busato ressaltou também a importância da verificação da legitimidade das informações e da ponderação do peso da colaboração pelos magistrados. “A colaboração premiada não é a solução de todos os problemas e nem a fonte de prova suficiente”, frisou.    

 

LS e MA (texto) / MA (foto)


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