EPM inicia 2º curso sobre a reforma processual civil
O professor Dinamarco lembrou que a idéia do cumprimento de sentença surgiu com a intenção de se acelerar o andamento do processo, evitando sua cisão. “A preocupação central das reformas realizadas a partir de 1994 tem sido a tempestividade, a agilização do andamento do processo, pois a demora produz o chamado ‘dano marginal do processo’, que não se tem como dimensionar. Entretanto, a mudança de um conceito sistemático – em vez de dois processos, um – não vai alterar muita coisa”, ponderou o professor, ressaltando que poderia ter sido mantida a fidelidade ao modelo processual tradicional, sem prejuízo dos resultados. “O que fazia demorar a tutela jurisdicional efetiva, produtiva e útil vai continuar fazendo, pois a execução no Brasil, como na Itália, demora anos a ser concluída. Enquanto perdurar a cultura de recursos, o medo de desagradar o cliente, o problema da demora não vai acabar”, afirmou. O professor ressaltou que, com a nova Lei, não há início da execução se o credor não requerê-la. “Não existe mais um processo de execução, mas, no curso do próprio processo existe uma nova ação movida pelo exeqüente. E o grande problema da nova Lei é que ela não especifica a quem é feita a intimação.” Ele também destacou que, com a mudança na legislação, a sentença não é mais o ato que põe fim ao processo, como estava definido desde 1973. “Será muito raro a sentença pôr fim ao processo, mesmo porque não é necessário ou inerente à sentença pôr fim ao processo. Sentença é o ato que define a causa, o litígio, não o processo. Ela põe fim ao que devia ser feito sobre a causa naquele grau de jurisdição.” Ao final de sua exposição, o professor Dinamarco afirmou que analisou a nova legislação de uma maneira muito crítica e cética, mas considera que ela não trouxe malefícios, com exceção de desestruturar o sistema jurídico brasileiro e de criar dificuldades de exposição. “Acho que vai continuar tudo como estava antes, simplesmente com uma linguagem e uma sistemática mais complicada. De qualquer forma, agora que a reforma é lei, vamos trabalhar para resolver os problemas que poderão surgir”, concluiu.
Complementando a aula magna, o desembargador José Roberto Bedaque afirmou que, com a nova Lei, simplesmente houve a possibilidade dos atos de execução serem praticados no mesmo processo, mas eles continuarão sendo necessários. “Para resolver o problema de execução, nós eliminamos o processo de execução, mas os problemas continuam, pois as dificuldades continuarão sendo exatamente as mesmas, com a diferença de que agora aparecerão na fase do cumprimento de sentença e não mais em um processo autônomo de execução. A condenação é um juízo de valor e, se não for cumprida, é preciso pleitear a realização de atos materiais. Se isso vai ser feito em um outro processo ou no mesmo, é uma questão puramente teórica, mas terá que ser feito”, ressaltou. O desembargador afirmou que não é contrário às alterações, mas considera que o sistema processual brasileiro ficou isolado no mundo, em termos de solução para o problema do processo de execução, e rompeu com sua tradição. “Na prática, do ponto de vista de resultado concreto, nós tivemos um benefício: a eliminação da citação. Mas, como disse o professor Cândido, nós poderíamos ter obtido esse mesmo resultado sem toda essa alteração estrutural do sistema processual brasileiro, que vai trazer inúmeros problemas, como já está trazendo. Mas, agora que estamos diante de um novo sistema, precisamos buscar os benefícios que as alterações proporcionaram para a efetividade da sentença condenatória ou executiva e para a eliminação do problema do inadimplemento de uma obrigação”, concluiu.
O professor Dinamarco lembrou que a idéia do cumprimento de sentença surgiu com a intenção de se acelerar o andamento do processo, evitando sua cisão. “A preocupação central das reformas realizadas a partir de 1994 tem sido a tempestividade, a agilização do andamento do processo, pois a demora produz o chamado ‘dano marginal do processo’, que não se tem como dimensionar. Entretanto, a mudança de um conceito sistemático – em vez de dois processos, um – não vai alterar muita coisa”, ponderou o professor, ressaltando que poderia ter sido mantida a fidelidade ao modelo processual tradicional, sem prejuízo dos resultados. “O que fazia demorar a tutela jurisdicional efetiva, produtiva e útil vai continuar fazendo, pois a execução no Brasil, como na Itália, demora anos a ser concluída. Enquanto perdurar a cultura de recursos, o medo de desagradar o cliente, o problema da demora não vai acabar”, afirmou. O professor ressaltou que, com a nova Lei, não há início da execução se o credor não requerê-la. “Não existe mais um processo de execução, mas, no curso do próprio processo existe uma nova ação movida pelo exeqüente. E o grande problema da nova Lei é que ela não especifica a quem é feita a intimação.” Ele também destacou que, com a mudança na legislação, a sentença não é mais o ato que põe fim ao processo, como estava definido desde 1973. “Será muito raro a sentença pôr fim ao processo, mesmo porque não é necessário ou inerente à sentença pôr fim ao processo. Sentença é o ato que define a causa, o litígio, não o processo. Ela põe fim ao que devia ser feito sobre a causa naquele grau de jurisdição.” Ao final de sua exposição, o professor Dinamarco afirmou que analisou a nova legislação de uma maneira muito crítica e cética, mas considera que ela não trouxe malefícios, com exceção de desestruturar o sistema jurídico brasileiro e de criar dificuldades de exposição. “Acho que vai continuar tudo como estava antes, simplesmente com uma linguagem e uma sistemática mais complicada. De qualquer forma, agora que a reforma é lei, vamos trabalhar para resolver os problemas que poderão surgir”, concluiu.
Complementando a aula magna, o desembargador José Roberto Bedaque afirmou que, com a nova Lei, simplesmente houve a possibilidade dos atos de execução serem praticados no mesmo processo, mas eles continuarão sendo necessários. “Para resolver o problema de execução, nós eliminamos o processo de execução, mas os problemas continuam, pois as dificuldades continuarão sendo exatamente as mesmas, com a diferença de que agora aparecerão na fase do cumprimento de sentença e não mais em um processo autônomo de execução. A condenação é um juízo de valor e, se não for cumprida, é preciso pleitear a realização de atos materiais. Se isso vai ser feito em um outro processo ou no mesmo, é uma questão puramente teórica, mas terá que ser feito”, ressaltou. O desembargador afirmou que não é contrário às alterações, mas considera que o sistema processual brasileiro ficou isolado no mundo, em termos de solução para o problema do processo de execução, e rompeu com sua tradição. “Na prática, do ponto de vista de resultado concreto, nós tivemos um benefício: a eliminação da citação. Mas, como disse o professor Cândido, nós poderíamos ter obtido esse mesmo resultado sem toda essa alteração estrutural do sistema processual brasileiro, que vai trazer inúmeros problemas, como já está trazendo. Mas, agora que estamos diante de um novo sistema, precisamos buscar os benefícios que as alterações proporcionaram para a efetividade da sentença condenatória ou executiva e para a eliminação do problema do inadimplemento de uma obrigação”, concluiu.
Complementando a aula magna, o desembargador José Roberto Bedaque afirmou que, com a nova Lei, simplesmente houve a possibilidade dos atos de execução serem praticados no mesmo processo, mas eles continuarão sendo necessários. “Para resolver o problema de execução, nós eliminamos o processo de execução, mas os problemas continuam, pois as dificuldades continuarão sendo exatamente as mesmas, com a diferença de que agora aparecerão na fase do cumprimento de sentença e não mais em um processo autônomo de execução. A condenação é um juízo de valor e, se não for cumprida, é preciso pleitear a realização de atos materiais. Se isso vai ser feito em um outro processo ou no mesmo, é uma questão puramente teórica, mas terá que ser feito”, ressaltou.
O desembargador afirmou que não é contrário às alterações, mas considera que o sistema processual brasileiro ficou isolado no mundo, em termos de solução para o problema do processo de execução, e rompeu com sua tradição. “Na prática, do ponto de vista de resultado concreto, nós tivemos um benefício: a eliminação da citação. Mas, como disse o professor Cândido, nós poderíamos ter obtido esse mesmo resultado sem toda essa alteração estrutural do sistema processual brasileiro, que vai trazer inúmeros problemas, como já está trazendo. Mas, agora que estamos diante de um novo sistema, precisamos buscar os benefícios que as alterações proporcionaram para a efetividade da sentença condenatória ou executiva e para a eliminação do problema do inadimplemento de uma obrigação”, concluiu.