Diretor e Vice-Diretor da EPM participam do 2º Encontro Nacional dos Diretores de Escolas de Magistratura
A EPM participou dos grupos sobre formação inicial e continuada do magistrado, deontologia do magistrado e capacitação de professores. As discussões em grupo ocorreram pela manhã e, na parte da tarde, foram apresentadas, discutidas e aprovadas as seguintes conclusões do Encontro:
PREPARAÇÃO AO INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA
1 – O curso de preparação ao ingresso na carreira da magistratura deve ter como foco principal a preparação do candidato ao exercício da judicatura, podendo ser ofertado pelas escolas de magistratura.
2 – O curso de preparação ao ingresso na carreira da magistratura conterá carga horária mínima de 360 h/aula por ano, freqüência de pelo menos 75% das aulas e média mínima de 6 (seis).
3 – São matérias básicas dos concursos de preparação: direitos humanos, direito constitucional, direito administrativo, direito penal e processual penal, direito civil e processual civil, direito empresarial, direito tributário, direito internacional, direito ambiental, teoria geral do direito, hermenêutica, técnicas de decisões e sentenças, direito eleitoral, língua portuguesa e deontologia, observadas as características dos segmentos da magistratura (federal, estadual e trabalhista). Serão também incluídas no currículo do curso de preparação, aulas práticas com a utilização de processos findos e a realização de audiências simuladas.
4 – As Escolas oferecerão bolsas de estudo para alunos carentes e também horários que permitam participação daqueles que exercem atividade laborativa.
CONCURSO PÚBLICO
1 – As escolas de magistratura dos tribunais ou reconhecidas, deverão participar, obrigatoriamente, de todas as etapas relativas ao concurso público de seleção para a carreira.
2 – Visando maior transparência do concurso público de ingresso na carreira da magistratura, as provas orais deverão ser gravadas e filmadas para possibilitar eventual recurso.
3 –Os editais de concurso conterão o calendário completo de todas as etapas e o número mínimo de vagas ofertadas para garantir melhor organização e maior transparência aos trabalhos.
FORMAÇÃO INICIAL DO MAGISTRADO
1 - É obrigatória a atuação das escolas de magistratura oficiais ou reconhecidas na formação do candidato aprovado em concurso público para o cargo de juiz.
2 - A preparação do magistrado recém-empossado, com formação preponderantemente deontológica, comportamental e multidisciplinar, tem por finalidade o desenvolvimento gradativo das habilidades necessárias ao exercício da jurisdição.
3 - Na formação inicial do magistrado é indispensável que o candidato aprovado permaneça à disposição das escolas locais ou regionais, pelo período mínimo de dois meses.
4 - A Escola acompanhará e avaliará o magistrado durante o período de vitaliciamento.
FORMAÇÃO CONTINUADA DO MAGISTRADO
1 - O magistrado deve estar atento às transformações sociais, de modo a obter soluções justas na composição e pacificação dos litígios. É necessária a constante atualização multidisciplinar, técnica e profissional, por meio das Escolas de Magistratura.
2 - A freqüência e o aproveitamento em cursos de formação continuada, ministrados pelas Escolas de Magistratura regionais e estaduais, com duração mínima de vinte horas-aula, constituem requisitos objetivos para promoção na carreira.
3 - A formação continuada deve alcançar os magistrados em exercício nos juízos distantes das sedes das Escolas de Magistratura, mediante interiorização de suas atividades e adoção de técnicas de educação à distância.
PÓS-GRADUAÇÃO
1 - A ENM, reconhecendo a necessidade de formação continuada de magistrados, fomentará a criação e a implantação de cursos de pós-graduação, em todos os seus níveis, com foco na gestão e na jurisdição, observadas as peculiaridades regionais, criando comissão permanente para tal finalidade.
2 - A ENM, reconhecendo a necessidade de otimizar o funcionamento das escolas, recomenda à AMB a criação de comissões regionais para auxiliar no direcionamento institucional e no planejamento estratégico das respectivas escolas de magistratura, observada a autonomia administrativa e os diversos segmentos do Judiciário.
Cursos a distância e presenciais regionalizados
1 - A ENM, reconhecendo a importância do ensino à distância na modalidade telepresencial, sem excluir as experiências tecnológicas e a autonomia de cada escola, recomendará à AMB a criação de comissões regionais para implementação de cursos nas respectivas regiões. Recomenda-se, ainda, à ENM, responsabilizar-se pela temática nacional dos cursos, bem assim pela reunião e divulgação das experiências locais.
DEONTOLOGIA DO MAGISTRADO E CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES
1 – A disciplina deontologia jurídica deve ser incluída nos currículos das escolas de magistratura, bem assim nos concursos de ingresso na carreira.
2 – A questão deontológica deve ser priorizada como eixo central nos currículos das escolas judiciais da magistratura, sem prejuízo das demais disciplinas jurídicas, e atendidas as peculiaridades das diversas funções judicantes.
3 – A disciplina deontologia jurídica será ministrada por juízes com formação técnica e experiência na magistratura, com periódica reciclagem e colaboração de profissionais acadêmicos.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA DAS ESCOLAS
1 – É essencial que as escolas da magistratura tenham autonomia administrativo-financeira, de modo a cumprir suas relevantes funções constitucionais, contando com dotação orçamentária específica.
2 – As escolas da magistratura, dentro do seu planejamento estratégico, deverão elaborar sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Tribunal respectivo, de acordo com as exigências da EC 45.
PROMOCÃO E REMOÇÃO POR MERECIMENTO (CRITÉRIOS OBJETIVOS)
1 – A avaliação do magistrado, pela produtividade e presteza, terá como base o período mínimo de 24 meses que antecedem o termo final do prazo de inscrição ao concurso de promoção ou de acesso, salvo a inexistência de candidatos com tal interstício.
2 – Na quantificação do mérito, as atividades relacionadas ao exercício da jurisdição, incluídas as de natureza administrativa, deverão ter maior peso do que as atividades acadêmicas.
3 – Na aferição da produtividade e da presteza, para fins de remoção ou promoção por merecimento, a análise comparativa deverá ser procedida mediante o prévio estabelecimento de critérios que levem em conta a entrância e a especialidade de atuação, bem como a natureza dos atos praticados no exercício funcional dos magistrados.
AMB promove XIX Congresso Brasileiro de Magistrados
De 16 a 18 de novembro, também em Curitiba (PR), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) promoveu o XIX Congresso Brasileiro de Magistrados, cujo tema foi “Desenvolvimento – Uma Questão de Justiça”.
No dia 16, foram instaladas as comissões de trabalho para a apresentação, discussão e votação das teses apresentadas no XIX Congresso Brasileiro de Magistrados sobre os seguintes assuntos: Juízes Cooperadores em 1º e 2º Graus – remuneração indenizatória (juiz João de Assis Mariosi, TJ/DF); Desenvolvimento de Políticas Públicas voltadas às crianças e adolescentes: uma questão de justiça (juíza Suzana Viegas Neves da Silva, TJ/RS); Remuneração e/ou compensação dos plantões judiciais (juiz João de Assis Mariosi, TJ/DF); A Saúde: Tratamento Integral (juiz João de Assis Mariosi, TJ/DF) e Desenvolvimento e Pacto Federativo (juiz Voltaire de Lima Moraes, do TJ/RS); havendo o compromisso de remessa das conclusões à EPM.
Dentre os vários painéis simultâneos preferiu-se o painel específico sobre a formação dos magistrados.
No dia 17, teve início o painel sobre a “Formação dos Magistrados”, (Painel VI), presidido pelo Ministro Francisco Peçanha Martins, do Superior Tribunal de Justiça. Foram participantes do Painel: Acácia Kuenzer, pedagoga e doutora da UFPR; Eugênio Facchini Neto, juiz do TJ/RS e professor doutor da PUC/RS; José Roberto Freire Pimenta, juiz do TRT/MG e Diretor da Escola Judicial do TRT/MG; Margarida Cantarelli, desembargadora federal e diretora da Escola da Magistratura do TRF da 5ª. Região (a dra. Margarida esclareceu que ainda não tinha, até aquele momento, as conclusões do Encontro de Recife, realizado no dia anterior, com a participação de juízes federais e ministros do STJ, sobre as discussões para a criação da Escola Nacional da Magistratura a ser implementada pelo STJ).
Carta de Curitiba
O XIX Congresso Brasileiro de Magistrados encerrou-se no dia 18, com a Assembléia Geral que aprovou a redação da Carta de Curitiba, manifestando-se nos seguintes termos e compromissos:
“1. O desenvolvimento econômico é urgente e essencial para a superação dos graves problemas nacionais, a ser alcançado com o respeito aos objetivos fundamentais da República, na instituição de uma sociedade livre, justa e solidária, na erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. Promovendo, desse modo, o bem geral de todos, sem qualquer tipo de preconceito ou discriminação, e preservando o meio ambiente;
2. Reafirmar a indispensabilidade da formulação de políticas públicas que incentivem o emprego formal, bem como a manutenção e respeito à legislação protetiva do trabalho como fator de desenvolvimento humano e social;
3. Um Judiciário forte e independente constitui-se em garantia de respeito por todos os cidadãos à lei. O fim da corrupção, punindo-se corruptores e corruptos, representa o resgate da ética como princípio basilar da vida nacional, pondo fim ao sentimento generalizado de impunidade;
4. Os recentes episódios, que escandalizaram a nação e comprometeram o sistema político brasileiro, clamam pela inadiável reforma das regras eleitorais e de representação, assumindo os magistrados, como agentes públicos, o papel de protagonistas na difusão e formulação de propostas à sociedade;
5. A elaboração dos orçamentos públicos deve contemplar recursos para a concretização dos direitos fundamentais da cidadania, preservando o pacto federativo e a conseqüente autonomia política das unidades federadas, bem como de suas peculiaridades. Curitiba, PR, aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e seis.”