EPM inicia 4º curso de especialização em Direito Empresarial

Paulo Fernando Campos Salles de Toledo profere
aula inaugural do curso de Direito Empresarial

A palestra “O mercado como instituto jurídico”, proferida pelo desembargador Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, no dia 2 de outubro, deu início ao 4º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Empresarial, da EPM. Participaram da aula magna o desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade, diretor da EPM, e o juiz José Antonio de Paula Santos Neto, professor responsável pelo curso.

O palestrante iniciou sua exposição falando sobre o surgimento do Direito Comercial, originário do antigo Direito dos mercadores, e sua evolução até o moderno Direito Empresarial. Recordou que, com a formação das corporações de ofício, houve a necessidade de se criarem regras para regular o relacionamento entre seus integrantes e com terceiros. “Nessa época, já existia uma conotação globalizante da atividade comercial, pois o comércio não se limitava a setores geográficos restritos. Daí a necessidade da criação, inclusive por questão de segurança, de títulos de crédito – em especial, as letras de câmbio – expandindo o campo de atuação e de aplicação do Direito Mercantil”, lembrou.

Também destacou que, com o advento do Código de Napoleão, de 1808, houve uma mudança do caráter subjetivo do Direito Empresarial – centrado nos sujeitos das relações jurídicas materiais, ou seja, os mercadores –, para uma visão objetiva. “Com o surgimento dos Atos de Comércio, esse ramo do Direito passou de Direito de uma categoria profissional para Direito dos Atos de Comércio”, explicou, acrescentando que, para o Direito Empresarial, a idéia de atividade, desenvolvida por um agente, é muito mais importante do que um ato isolado.

Em seguida, discorreu sobre as noções de empresa e de empresário, chamando a atenção para o conceito jurídico do termo: “Empresário é aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços”. De acordo com o palestrante, essa definição – constante no artigo 966 do Código Civil brasileiro e traduzida do artigo 2.082 do Código Civil italiano, de 1942 – é incompleta, pois falta a referência ao mercado, para o qual a atividade é direcionada. “Conforme ensina Berardino Libonati, o Direito Empresarial define-se como o Direito das empresas no mercado”, afirmou, salientando que esse ramo do Direito atua sobre o ciclo econômico, que vai da produção ao consumo.

Em relação à classificação das empresas, lembrou que o Código Civil brasileiro não mais distingue as sociedades civis das comerciais, mas sim as sociedades empresarias das simples. “As sociedades empresarias são aquelas sujeitas a registro, que exercem atividades próprias do empresário. As simples são aquelas que se dedicam a atividades negociais, mas não empresariais, em especial as que desenvolvem produção rural ou atividade intelectual”, explicou.

Para exemplificar essa conceituação, citou a sociedade de advocacia: “Embora tenha uma organização que se assemelha a de uma empresa, é considerada simples, pois seu objeto é diferenciado, uma vez que o advogado é um profissional liberal que desenvolve atividade intelectual. Da mesma forma, uma clínica médica é considerada uma sociedade simples, a não ser que pratique uma espécie peculiar de hospedagem. Nesse caso, ela passa a exercer, por meio de hospitais, uma atividade empresarial”, concluiu.


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