Diretor da EPM ministra aula no curso de Direito Empresarial
Aula versou sobre os contratos empresariais e o CDC.
O tema “Os contratos empresariais e o Código de Defesa do Consumidor” foi discutido na EPM no último dia 7 no 8° Curso de especialização em Direito Empresarial. A aula foi ministrada pelo desembargador Francisco Eduardo Loureiro, diretor da Escola, e teve a participação da juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, professora assistente do curso.
O palestrante iniciou a exposição elucidando a diferença entre autonomia privada e autonomia da vontade. Explicou que autonomia da vontade é a ampla liberdade de contratar, conforme definição clássica do século XIX. Ele salientou que hoje não se fala mais em autonomia da vontade, mas em autonomia privada. E citou o jurista Emilio Betti, para quem o que interessa não é propriamente a vontade das partes, mas a eficácia que o ordenamento jurídico confere à vontade das partes.
Francisco Loureiro acrescentou que a vontade das partes só produz efeito se o ordenamento reconhecer esses efeitos jurídicos. Ele lembrou que o ordenamento, antes fechado, com normas específicas, passou a ser sistema aberto, deixando de trabalhar somente com regras e passando a trabalhar com princípios, tais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato, entre outros, que são princípios cogentes. E ressaltou que, com a autonomia privada, hoje o juiz tem de analisar se o contrato viola a boa-fé objetiva, a boa-fé contratual, não só com base na lei escrita, mas à luz de uma série de princípios.
O professor recordou ainda a unificação do sistema jurídico, por meio do sistema de codificação, que reuniu toda a multiplicidade de fontes normativas que era o Direito medieval e codificou no Código Civil de Napoleão (1804) e em outros códigos, como o Código alemão (1900) e o Código Civil brasileiro (1916). Ele observou que, tão logo se completou, o movimento de codificação começou a fragmentar-se para formar leis especiais: “a partir da segunda metade do século XX houve a fragmentação e a criação de uma pluralidade de fontes normativas. Chegamos à era dos estatutos, pois o Direito comum não dava conta e não dá conta de regular todas as situações da vida na era pós-moderna”.
O palestrante salientou que conviver com uma multiplicidade de fontes gera uma problemática que é saber qual é o regime jurídico aplicável a cada situação que se apresenta. Nesse âmbito, analisou se a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora e em que situações esse enquadramento pode ocorrer, para fins de aplicação do Direito comum ou do Direito do Consumidor.
Ele apontou que a diferença fundamental entre o Direito comum e o Direito do Consumidor é que o primeiro parte do princípio que as partes têm paridade de forças. O Direito comum não cria de antemão regras protetivas para um determinado contratante, porque não tem como saber se ele será ou não vulnerável, se aquelas relações serão simétricas ou assimétricas. Já o CDC estabelece de antemão que uma das partes – o consumidor – é vulnerável e cria regras protetivas para reequilibrar a paridade de forças no contrato.
Loureiro acrescentou que a diferença entre o CDC e o Código Civil ao cuidar da fraqueza dos contratantes na relação jurídica é que o CDC trata isso ‘a priori’ e o CC, ‘a posteriori’. E explicou que, se se verificar no caso concreto que existe alguém muito forte e alguém fraco, que em razão disso a relação nasceu desequilibrada, em razão da inexperiência, debilidade econômica de uma das partes, o CC cria mecanismos que não são preventivos, mas corretivos, examinando o caso concreto. Ele ressaltou, todavia, que o CDC é muito mais eficiente do que o CC na correção dessa desigualdade porque já parte do princípio de que essa parte é débil e já a protege de antemão.
Na sequência, o professor explicitou a relação anômala do empresário como consumidor, como parte fraca na relação jurídica, enfatizando que, quanto menos eficiente for o empresário e quanto mais ele lesar interesse alheio sem pagar o dano, mais ele será premiado pela sua ineficiência; e o empresário que é zeloso, que não gera dano a terceiros vai sofrer concorrência desleal. Concluiu que, embora as indenizações possam encarecer o preço do produto ou serviço para o consumidor, não é por esse motivo que se afastará a obrigação de indenizar o dano, pois quando se protege o consumidor e se reconhece a obrigação de indenizar, em verdade, protege-se o direito concorrencial.
O palestrante ponderou que falta ao CDC, ao tratar do fornecedor, fazer a distinção entre o microempresário fornecedor e a grande incorporação fornecedora.
Ele discorreu ainda sobre os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da pessoa jurídica como consumidor, expondo as teorias finalista, maximalista e a teoria mais recente, a finalista aprofundada, que concede proteção máxima para os efetivamente desiguais, teoria que entende ser a mais justa a ser aplicada na relação contratual.
A seguir, elucidou questões a respeito do diálogo das fontes, salientando que o CDC “conversa” com o CC e outras leis de três modos: o primeiro é o diálogo de coerência, faz uso dos conceitos que estão todos no CC; o segundo diálogo é de complementaridade, para aplicar de forma supletiva normas do CC quando não há norma específica no CDC; o terceiro é de coordenação de adaptação sistemática, em que se transfere toda a reflexão doutrinária e jurisprudencial do consumidor para o CC, ou seja, aplicam-se doutrinas que foram escritas no CDC no CC e aplicam-se disposições do CC no CDC. Esclareceu, contudo, que o STJ posteriormente passou a decidir pela não aceitação da mescla das normas: ou se usa o CDC ou se usa o CC.
Por fim, salientou que hoje se discute nos tribunais e na doutrina trabalhar com o regime protetivo levando em conta não o sujeito de direito, mas o objeto da relação jurídica.
RF (texto e foto)