Impactos do novo CPC na área tributária são debatidos no Núcleo de Estudos em Direito Tributário
Paulo Cesar Conrado foi o expositor convidado.
Os magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Tributário da EPM reuniram-se no último dia 13 para discutir o tema “Impactos do novo Código de Processo Civil no contexto tributário”. O encontro teve como expositor o juiz federal e professor Paulo Cesar Conrado, com a mediação do desembargador Wanderley José Federighi, coordenador do núcleo de estudos. O evento foi prestigiado pelo diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro.
Inicialmente, Paulo Conrado enfatizou que o novo CPC comparado com os diplomas anteriores revela uma elevada preocupação com a noção de instrumentalidade, de primazia do direito material.
Ele salientou que, à exceção do Direito Penal, o novo CPC atende a todos os demais ramos do Direito, com as mais diferentes características e, diante disso, deve ser interpretado de acordo com o direito material ao qual serve.
O expositor demonstrou ainda a existência da instrumentalidade inversa, quando o direito de fundo é interpretado em conformidade com a lei processual então vigente. Citou como exemplo o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que faz referência à tutela antecipada como causa de suspensão da exigibilidade do credito tributário. Lembrou que o novo CPC fixa uma diferença muito séria entre a tutela propriamente cautelar e a tutela antecipada: a tutela antecipada é aquela que traz o conteúdo final da sentença para o momento presente, e suspensão da exigibilidade do crédito não é conteúdo da sentença, mas elemento evidentemente provisório.
O professor relatou que, com a diferenciação pela nova lei processual, hoje se discute se é possível falar em estabilização da tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, havendo um dissídio muito forte em torno desse aspecto.
Ele observou que, de fato, existe uma relação simbiótica entre o CPC, o CTN e a Constituição Federal, de modo que toda vez que há – como houve em 2015, com o novo CPC – uma renovação da legislação processual geral, renovando o tratamento tributário. “Essa é a principal mensagem que poderíamos extrair do setor tributário, dos princípios da instrumentalidade e da primazia do direito material. O CPC de 2015 é um código que nos exige tomar a legislação material como referência interpretativa das técnicas veiculadas por ele mesmo. Tomá-lo isoladamente não funciona; não que não tenhamos que conhecer todas essas figuras novas, mas elas só terão fluidez em nosso setor se forem contextualizadas apropriadamente”, frisou.
E exemplificou: “precisamos conhecer o que é o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mas como ele há de operar no ambiente tributário? Será que é da mesma forma que operaria nos outros setores?”
O professor observou que o novo código apresenta quatro pilares em cujos aspectos houve mais intensa modificação: contraditório, fundamentação, instrumentalidade e precedente. Ele afirmou que não vê o novo CPC como código de ruptura, mas sim fruto de um movimento natural.
Relatou que é muito comum em matéria tributária a parte trazer uma coleção de argumentos que são prontamente descartáveis porque não guardam pertinência demonstrada com o caso concreto. “Essa parte faz jus à regra que exige o esgotamento analítico de todo o temário trazido pela parte? Eu penso que não. Não faz sentido exigir esgotamento analítico de todos os temas trazidos, se não existe demonstração de pertinência”, observou.
Na sequência, Paulo Conrado debateu diversos aspectos polêmicos com os magistrados.
RF (texto e fotos)