Curso de Direito Empresarial tem aula sobre contratos bancários

Gilberto Pinto dos Santos foi o palestrante.

 

O tema “Contratos bancários” foi discutido na EPM na aula do último dia 14 do 8º Curso de especialização em Direito Empresarial. A exposição foi ministrada pelo desembargador Gilberto Pinto dos Santos e contou com a participação do desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha e da juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, professores assistentes do curso.

 

Inicialmente, o palestrante apresentou breve contexto histórico sobre o surgimento das instituições bancárias, notadamente no século XII, em Veneza.

 

O professor lembrou que antes os bancos eram segmentados em atividade única: banco industrial, banco de investimento (BNDS, por exemplo), mas atualmente a maioria exerce todas as operações: descontam, emprestam, fazem operações em conta-corrente, investimentos, etc. Ele recordou também as extintas caixas econômicas dos estados, que tinham o propósito de servir a pequenos depósitos em operações ligadas à economia popular.

 

O expositor mencionou também as cooperativas de crédito, esclarecendo que elas obedecem às regras do sistema bancário e estão sujeitas à fiscalização do Banco Central, mas não têm fins lucrativos, pois visam atender aos interesses de seus associados.

 

Gilberto dos Santos salientou que não há propriamente um Direito Bancário ou um código bancário, sendo a disciplina permeada por leis das mais diversas áreas, de maneira que todo o ordenamento jurídico influi na sua formação. Ele explicou que o Direito Bancário estrutura-se basicamente pela Lei 4.595/64, que regula o sistema financeiro nacional e define as linhas mestras das instituições financeiras. E acrescentou que há ainda as resoluções, portarias e normas de serviço do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

 

O palestrante esclareceu que o Banco Central tem a finalidade de fiscalização das instituições, enquanto que o Conselho Monetário Nacional direciona as regras de operação. Mas observou que nas operações bancárias têm muita validade os usos e costumes, aplicando-se procedimentos que às vezes não estão normatizados.

 

O expositor enfatizou que as normas jurídicas que afetam o sistema financeiro têm uma particularidade diversa das leis em geral, com aplicação imediata, uma vez que a economia e a atividade bancária são muito dinâmicas, sendo necessária a implementação imediata.

 

Ele lembrou que os bancos também prestam serviços de cobrança, uso de cofre, cartão de crédito, normalmente remunerados por tarifas previamente fixadas, com supervisão do Banco Central. Acrescentou que a instituição financeira tem o dever de manter o sigilo bancário e que, obviamente, isso tem exceção quando há requisição de autoridades.

 

Em relação aos contratos bancários, explicou que são aqueles que envolvem operação bancária de intermediação de crédito, frisando que crédito não é propriamente dinheiro, mas envolve uma obrigação de fazer e não fazer. “O banco às vezes abre crédito e não dá nem um tostão na mão do cliente. O crédito às vezes é mais uma relação de confiança de obrigação de fazer, em que o banco se obriga a fornecer o dinheiro na medida das necessidades do cliente”, ensinou.

 

Gilberto dos Santos explanou ainda os principais tipos de contratos bancários (conta-corrente, cédula de crédito bancário, contrato de depósito, empréstimo, abertura de crédito, contrato de desconto bancário, antecipação bancária, contrato de financiamento mediante alienação fiduciária em garantia, contrato de arrendamento mercantil) e abordou as questões polêmicas correlatas.

 

RF (texto e fotos)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP