EPM inicia terceira edição do curso ‘Atualização em Direito Penal’
Ministra Maria Thereza Moura proferiu a aula inaugural.
Com a exposição “Lei de Execução Penal na jurisprudência do STJ”, proferida pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza Rocha de Assis Moura, diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), teve início último dia 9 o 3º Curso de atualização em Direito Penal da EPM. A aula teve a participação do diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e do coordenador do curso, juiz Jamil Chaim Alves.
Na abertura dos trabalhos, Francisco Loureiro lembrou que o curso tem um corpo docente altamente qualificado e ressaltou a vasta experiência acadêmica e jurisdicional da palestrante.
Maria Thereza Moura observou que o tema da execução penal é um dos que mais chegam ao STJ, nos seus mais variados matizes. Ela mencionou inicialmente a questão da fixação do regime inicial do cumprimento da pena, lembrando que o juiz fixa a quantidade, a qualidade e a intensidade da pena. A palestrante salientou a importância de uma fundamentação idônea, observando que se o juiz não justificar a necessidade de fixação de regime mais gravoso do que aquele em tese cabível, ele será fixado de acordo com o estabelecido no Código Penal (pena até quatro anos, de quatro a oito anos e acima de oito). “É possível a fixação de um regime mais gravoso do que o cabível desde que motivado”, frisou.
A seguir, a ministra discorreu sobre a execução provisória da pena privativa de liberdade. Ela recordou que houve uma alteração jurisprudencial em 2016, a partir do julgamento do HC 126.292 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o reconhecimento, no mesmo ano, da repercussão geral: “foi fixada a tese de que a execução provisória não afronta o princípio da presunção de inocência, de maneira que, confirmada a condenação em segundo grau, existindo recursos que não são ordinários (embargos de declaração ou infringentes), a pena pode ser desde logo executada”.
A palestrante destacou também a questão do lapso temporal para a progressão de regime, lembrando que os lapsos temporais são mais gravosos para os presos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Entretanto, ressaltou que só se aplicam aos fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 11.464/2007 (Lei de Crimes Hediondos), diante da irretroatividade da lei mais gravosa.
Maria Thereza Moura explicou que, além do critério objetivo do lapso temporal, a progressão de regime pressupõe requisitos subjetivos, relacionados à conduta e ao mérito do preso. Ela lembrou ainda que o STJ não admite a progressão per saltum, que seria progredir do regime fechado para o aberto, sem passar pelo semiaberto, conforme a Súmula 491.
Quanto à data base para o início da progressão de regime, lembrou que o STJ mudou a jurisprudência em 2016, passando a contar o tempo a partir do momento em que o preso preenche os requisitos legais do artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e não mais a partir do efetivo ingresso modo prisional semiaberto.
Na sequência, discorreu sobre a interrupção do prazo para a obtenção da progressão; livramento condicional ou comutação; perda dos dias remidos na ocorrência da falta grave; contagem do prazo para a prescrição da falta grave; e exame criminológico para a progressão, entre outras questões.