Crime organizado, corrupção e direitos humanos são estudados no Curso de atualização em Direito Penal

Temas foram analisados por Guilherme Nucci.

 

O tema “Crime organizado, corrupção e direitos humanos” foi discutido na EPM na aula do último dia 19 do 3º Curso de atualização em Direito Penal. A exposição foi ministrada pelo desembargador Guilherme de Souza Nucci e contou com a participação do juiz Jamil Chaim Alves, coordenador do curso.

 

Inicialmente, o palestrante explicou a razão de falar dos três temas em conjunto, recordando a sequência de fatos iniciada em junho de 2013, a partir do impulso do movimento passe livre, que tomou grandes proporções em todo o País em atos contra a corrupção, evidenciando a necessidade de combater o crime organizado e a corrupção, sem ferir os direitos humanos.

 

Nesse contexto, recordou a edição das leis 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e 12.850/13 (Lei de Combate às Organizações Criminosas).

 

Ele mencionou os problemas da revogada Lei 9.034/95 (Lei do Crime Organizado), que sequer definia organização criminosa. E destacou o artigo 9º, que determinava que o réu condenado por crime organizado não poderia recorrer em liberdade. “Na falta de um conceito, muitos juízes interpretaram como crime organizado situações típicas de quadrilha ou bando, que constituem associação criminosa”, recordou.

 

Em relação à Lei 12.850/13, ressaltou que ela traz um conceito moderno e correto de organização criminosa que é utilizado no exterior. “É um conceito geral, que mostra que o crime organizado é uma empresa, tem hierarquia, estrutura e divisão de cargos”, frisou. E observou que a conceituação de organização criminosa possibilitou a punição daqueles que participam do crime organizado, enquanto se descobrem outros fatos.

 

O professor avaliou que a lei foi bastante positiva, mas ponderou que ela apresenta alguns defeitos, como qualificar organização criminosa só para crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos.

 

Guilherme Nucci esclareceu que o crime organizado abrange o tráfico de drogas e de armas, que apontou como os dois piores no Brasil. Mas lembrou também a existência de crime organizado em contrabando de aves e de animais em extinção, em menor grau, e da organização criminosa para a corrupção.

 

Outro aspecto destacado foi a regulamentação da delação premiada. O palestrante lembrou que ela era prevista em vários institutos, mas nunca havia sido utilizada por falta de regulamentação do procedimento e de segurança, entre outros fatores. “A colaboração premiada não pode ser invocada como prejuízo ético para o Brasil, pois dentro do crime é necessária e absolutamente justa”, ponderou.

 

Por fim, enfatizou que o combate ao crime organizado e à corrupção deve respeitar os direitos humanos, tais como o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o que frequentemente não é observado pela imprensa.

 

RF (texto)


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