EPM inicia o curso ‘ICMS e ISS – pontos em comum e questões relevantes discutidas na jurisprudência’

Ricardo Chimenti ministrou a aula inaugural.

 

Com a aula “ICMS e ISS – noções básicas e pontos comuns. Princípio do federalismo e delimitação da competência estadual e municipal”, ministrada pelo juiz Ricardo Cunha Chimenti, teve início no último dia 7 o curso ICMS e ISS – pontos em comum e questões relevantes discutidas na jurisprudência.

 

O evento teve a participação do diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e dos coordenadores do curso, desembargadora Mônica de Almeida Magalhães Serrano e juiz Eurípedes Gomes Faim Filho.

 

Na abertura dos trabalhos, Francisco Loureiro cumprimentou os coordenadores, o palestrante e os alunos e lembrou que o curso segue um formato atualmente adotado pela EPM, que apresenta duração menor e temas de interesse do dia a dia de magistrados e demais profissionais do Direito.

 

Ricardo Chimenti lembrou inicialmente que a forma federativa é clausula pétrea no Brasil, mas ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu autonomia política, financeira, legislativa e administrativa também aos munícipios, além dos estados-membros e do Distrito Federal. Com isso, a estrutura federativa brasileira tornou-se atípica, fazendo com que alguns autores considerassem a federação brasileira como trina e não dualista. “Hoje temos 5.570 municípios, o que corresponde a 5.570 legislações tributárias, além das 27 unidades da Federação e da União. Isso leva por vezes a algumas perplexidades e a alguns conflitos de competência entre estados, entre municípios e entre municípios e estados, sobretudo quando envolve ICMS e ISS”, salientou.

 

A seguir, discorreu sobre o conceito do federalismo cooperativo, relacionado à repartição das receitas tributárias. Ele explicou que, além dos três tributos municipais – Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto de Transmissão de Bens  Imóveis (ITBI) – os municípios recebem um repasse dos estados de 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),

 

Ricardo Chimenti observou que em São Paulo já houve ações de municípios contra o Estado por problemas no cálculo do repasse, questão que chegou ao Supremo Tribunal Federal. “No Estado de São Paulo, três quartos dos 25% do ICMS que é repassado aos municípios é direcionado àqueles que arrecadam mais, enquanto que um quarto é repassado aos municípios que arrecadam menos”, esclareceu.

 

O expositor apontou como primeiro ponto em comum entre o ICMS e o ISS o fato de que ambos são impostos que recaem sobre a atividade econômica, assim como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF).

 

Ele explicou que o fato gerador do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de um serviço enumerado em lei complementar nacional (Lei Complementar 116/2003), desde que tais serviços não estejam compreendidos na competência dos estados.

 

O palestrante acrescentou que estão sujeitos ao ICMS e não ao ISS os serviços de transporte de passageiros ou de carga interestadual, intermunicipal e de comunicação. Entretanto, lembrou que o serviço de transporte de natureza municipal (ônibus) está sujeito ao ISS, enquanto que o transporte internacional de passageiros não é tributado via ICMS, em decorrência de convenções internacionais.

 

Ricardo Chimenti esclareceu que ICMS refere-se a operações no sentido de negócio mercantil, enquanto que o fato gerador do imposto é a circulação jurídica, a mudança de titularidade, e não simplesmente mudança física. E conceituou mercadoria como o produto destinado à comercialização por pessoa que exerce o comércio habitualmente.

 

Em relação ao ISS, frisou que se exige para a sua incidência a habitualidade e a finalidade lucrativa quanto aos serviços prestados, ainda que estes não se constituam como atividade principal do prestador. E acrescentou que o imposto também incide sobre o serviço proveniente de outro país ou cuja prestação tenha se iniciado naquele, embora não incida sobre as exportações de serviços para o exterior.


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