Crimes eleitorais praticados por eleitores são discutidos no curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral
Aula foi ministrada por Rogério Sanches Cunha.
O tema “Crimes eleitorais praticados por eleitores” foi analisado na EPM no último dia 26 no 4º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP). A exposição foi feita pelo promotor de justiça Rogério Sanches Cunha, com a participação do juiz Sidney da Silva Braga, professor assistente do curso.
Rogério Sanches Cunha definiu crimes eleitorais como aqueles que caracterizam atitudes antissociais lesivas à regra jurídica pré-estabelecida em proteção aos atos eleitorais (que vão do alistamento do eleitor à diplomação do eleito). E salientou que, de acordo com decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), crime eleitoral não é um crime político e, por essa razão, em caso de crime futuro, geraria reincidência.
Ele lembrou que o bem jurídico tutelado nos crimes eleitorais é a lisura e a isonomia do pleito. E que o crime eleitoral consiste em um “crime de plástico”, termo utilizado para condutas que se tornam indesejadas conforme o avanço da sociedade (ao contrário do crime natural, termo que designa conduta sempre entendida como crime, independentemente do momento histórico ou do ordenamento jurídico observado).
Em seguida, abordou o princípio da insignificância. “Analiticamente falando, sabemos que o crime é composto de fato típico, ilicitude e culpabilidade”, elucidou. E explicou que a tipicidade penal também necessita da tipicidade material, que é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. “O princípio da insignificância exclui a tipicidade material, sem a qual não há crime”.
Rogério Sanches Cunha lembrou ainda que o TSE e o STF decidiram que não se aplica o princípio da insignificância para crimes eleitorais. Primeiro por conta do bem jurídico tutelado. “É cada vez mais crescente a corrente que diz que o princípio da insignificância é incompatível com bens jurídicos difusos, como é o caso do direito eleitoral”, acrescentou.
O professor também abordou temas como a inscrição fraudulenta do eleitor (artigo 289 do Código Eleitoral), a indução de alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral (artigo 290) e a obtenção ou cedição de votos em troca de benefícios (artigo 299).
LS (texto)