Ministro Alexandre de Moraes discorre sobre colaboração premiada na EPM

Aula integra o Curso de Atualização em Direito Penal. 

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes proferiu a aula “Colaboração premiada” na EPM, no último dia 2, no 3º Curso de atualização em Direito Penal. A exposição teve a participação do diretor da Escola, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e do coordenador do curso, juiz Jamil Chaim Alves. 

 

Ao abrir os trabalhos, Francisco Loureiro agradeceu a presença de todos, em especial do palestrante, e ressaltou que o tema da aula, “além de relevante, é polêmico e extremamente atual”.

 

Alexandre de Moraes esclareceu inicialmente as diferenças entre a colaboração premiada no Brasil e o plea bargaining, utilizado no sistema jurídico norte-americano: “no Brasil, a Lei 12.850/2013 trouxe a colaboração premiada como meio de obtenção da prova e não como prova. O colaborador indica como obter as provas. Diferente do modelo norte-americano em que o colaborador presta depoimento que vale como prova”.

 

Outra diferença citada é que a colaboração premiada não é uma espécie pura de Justiça consensual, como o plea bargaining. É um acordo condicional que surte efeito na medida da eficácia da indicação das provas, ou seja, desde que a indicação das provas resulte na condenação do delatado.

 

Alexandre de Moraes ressaltou a importância da colaboração premiada, ponderando que as organizações criminosas dificilmente são desbaratadas se não houver informação interna. E lembrou que a colaboração premiada só tem sentido se o delatado for pessoa de maior envolvimento na organização criminosa.

 

O palestrante mencionou a hipótese de a colaboração premiada não resultar em uma condenação, ponderando que isso pode ocorrer por falta de indicação correta pelo colaborador dos meios de comprovação das informações fornecidas ou por ineficácia do Estado na investigação, apesar de ter recebido o direcionamento correto do colaborador. Nesse contexto, questionou se a ineficácia por parte do Estado pode prejudicar o delator.

 

Com relação à legitimidade de os órgãos policiais realizarem o acordo de colaboração premiada, ponderou: “se no Brasil, a colaboração premiada não é prova, mas um meio de obter a prova, como proibir o órgão encarregado de presidir o inquérito policial de buscar provas?” Lembrou, contudo, que a Polícia não pode oferecer perdão judicial. “É possível, a meu ver, que a Polícia, assim como o Ministério Público, ofereça o acordo de colaboração premiada”, ponderou.

 

Entretanto, o ministro esclareceu que o acordo de colaboração premiada envolve diminuição de pena e que a aplicação e a dosimetria da pena são de competência do Poder Judiciário, que homologa o acordo. “Se o acordo foi realizado, homologado e com base nesse acordo foi possível à Polícia produzir provas que foram consideradas satisfatórias pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia, para toda a persecução penal e, ao final, essas provas levaram à condenação do delatado, em absolutamente nada isso feriu o exercício da privatividade da ação penal”, ponderou.

 

O palestrante lembrou ainda que o acordo é condicional e só tem eficácia com a condenação do delatado. Enfatizou que o Poder Judiciário deve analisar a legalidade do acordo no momento de homologá-lo e também no momento de aplicar a dosimetria da pena ao colaborador. “Qualquer ilegalidade não permite homologar, e se descoberta posteriormente, vai tornar nulo o acordo de colaboração premiada”, ressaltou.

 

Por fim, Alexandre de Moraes considerou que, para completar mecanismos de combate à criminalidade, deve haver tratamento diferenciado para crimes de potencialidades ofensivas diferentes, exemplificando que não se deve tratar da mesma forma o crime organizado e o crime de tentativa de furto, com igual dispêndio de recursos humanos. E ponderou que não se justifica a não possibilidade de transação penal para crimes sem violência ou grave ameaça. Preconizou ainda a implementação mais ampla da Justiça negocial, desde a audiência de custódia, evitando-se, assim, todo o iter procedimental e processual em casos que poderiam ser melhor solucionados desde logo. “Sem criar novos mecanismos, não dá para priorizar o que mais interessa, porque hoje o Estado gasta o mesmo tempo para resolver crimes mais leves e crimes violentos”, ressaltou. 

 

RF (texto) / MA (fotos)


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