Curso de Direito do Consumidor tem aula sobre liquidação da sentença e execução
Ricardo Leonel foi o palestrante.
O tema “Liquidação da sentença e execução” foi discutido na aula do último dia 3 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM, ministrada pelo promotor de justiça Ricardo de Barros Leonel. A aula encerrou o quarto módulo do curso, “Tutela Processual no CDC”, e contou com a participação do desembargador Sérgio Seiji Shimura, coordenador do curso e da área de Direito do Consumidor da EPM e do juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, professor assistente.
Inicialmente, Ricardo Leonel lembrou a existência de títulos executivos de obrigações de naturezas diversas nos processos coletivos: obrigação de pagar quantia certa, obrigação de fazer e não fazer e de entregar coisa, o que gera diferenças no cumprimento da sentença ou na execução. Ele elencou os possíveis títulos executivos nas ações coletivas: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sentença penal condenatória e sentenças que tutelam interesses difusos, coletivos ou individual homogêneo.
O professor ressaltou como característica comum a todos os títulos executivos dos processos coletivos a possibilidade do aproveitamento útil dos títulos executivos judiciais, explicando que a declaração contida na sentença tem efeito executivo que permite que a conduta sirva de parâmetro para que qualquer interesse lesado seja objeto de liquidação e execução em razão dessa sentença. “Isso vale para interesses difusos, coletivos no sentido estrito e individuais homogêneos, desde que os indivíduos lesados demonstrem numa ação de liquidação que a situação pela qual passaram se encaixa na hipótese prevista na sentença genérica”, esclareceu.
O palestrante ressalvou contudo que, em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta, se aplica a ideia de aproveitamento útil, mas nos limites das obrigações especificamente nele descritas, com impossibilidade de interpretação extensiva.
Ele lembrou que a fase de liquidação da sentença é uma nova ação de conhecimento que requer instrução probatória e nova sentença que vai confirmar se a situação pela qual esse indivíduo passou está inserida no contexto da sentença, além de delimitar o valor do dano. “Nessa fase não será possível discutir se aquela conduta é ou não ilícita e lesiva. O que será possível discutir é se o sujeito passou por aquela situação e se em razão dessa situação sofreu danos e apurar qual o montante dos danos”, elucidou, lembrando que “uma parte importantíssima do título executivo está definida porque a ilicitude e a lesividade da conduta já foi afirmada na sentença genérica proferida no processo de conhecimento”.
Com relação aos legitimados para propor o cumprimento da sentença e as execuções, observou que os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor determinam que são legitimados a vítima ou seus sucessores. Na fase de liquidação de sentença a situação é heterogênea.
O expositor ressaltou que há possibilidade de atuação do legitimado coletivo com finalidade de tutelar interesses difusos e coletivos em sentido estrito, mas, quando se trata de atuação em benefício dos indivíduos lesados, deve-se analisar as diferentes hipóteses: “para a liquidação da sentença é necessário que cada interessado atue, em princípio, porque ele ou seus familiares é que terão condições de demonstrar individualmente o quanto é devido a cada um”. E lembrou que, “exceto em relação aos lesados cujos valores tenham sido fixados na sentença ou quando o dano é uniforme, então poderá haver litisconsórcio ativo na execução, não propriamente execução coletiva.”
Ricardo Leonel ponderou que o Ministério Público não deve liquidar e executar porque nesta fase o interesse é heterogêneo, de forma que não há possibilidade de representação pelo MP. E lembrou que nesta fase associações podem agir por representação e sindicatos tanto podem representar como substituir a parte (Constituição Federal, artigo 8º, inciso III).
Na sequência, o professor abordou diversas questões relevantes sobre a temática, entre elas, as alterações do Código de Processo Civil e sua repercussão nas ações individuais e coletivas nos litígios de consumo, questões relativas a competência para propor a liquidação da sentença e a execução, multa cominatória, prescrição, suspensão dos processos em razão de recursos repetitivos, constituição em mora e o crédito do consumidor no concurso de credores e na falência.
O próximo módulo do curso terá início no dia 17 de abril e versará sobre as tutelas no CDC nas esferas administrativa e penal.
RF (texto) / MA (fotos)