Teoria do risco é analisada no curso ‘Temas atuais de responsabilidade civil’
Cláudio Godoy foi o palestrante.
A aula do último dia 18 do curso Temas atuais de responsabilidade civil foi dedicada ao tema “Da culpa ao risco”, com o estudo sobre a evolução e o conceito atual de culpa e sobre a teoria do risco e suas modalidades. A exposição foi ministrada pelo desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy, coordenador pedagógico da EPM, e teve a participação do juiz Enéas Costa Garcia, coordenador do curso.
Inicialmente, Cláudio Godoy lembrou que o risco como elemento de imputação da atribuição de responsabilidade civil é um instituto relativamente novo no Direito brasileiro, porque não havia uma cláusula geral como o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, consagrando a responsabilidade pelo risco da atividade. Ele esclareceu que ao longo do tempo o elemento culpa passou a ser insuficiente diante de acidentes e danos que passaram a ocorrer com maior frequência a partir da Revolução Industrial.
O professor explicou que a responsabilidade civil clássica se assentava principalmente sobre três características: era individualizada, baseava-se na culpa (responsabilidade subjetiva) e era patrimonializada (tinha o intuito de recompor o patrimônio).
Ele lembrou que esse modelo evoluiu, surgindo mecanismos de coletivização da responsabilidade, em que a indenização se paga de maneira coletiva, socializada, como nas hipóteses de seguros, previdência e fundos em geral. Mencionou também que passou a existir a responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade, e não mais somente a responsabilidade subjetiva baseada na culpa. E recordou que, além de recompor o dano patrimonial, a responsabilidade foi repersonalizada, visando recompor os danos pessoais, corporais e extrapatrimoniais. “O modelo de responsabilidade civil corresponde à evolução da ideia que vai da culpa ao risco, o que não por acaso deu título ao livro do professor Alvino Lima Da culpa ao risco, da década de 1930”, enfatizou.
Cláudio Godoy acrescentou que, além da culpa e do risco, há multiplicidade de nexos de imputação, como os decorrentes da obrigação de segurança e de vigilância.
O palestrante chamou a atenção para o parágrafo único do artigo 927, que dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Salientou que se trata de uma cláusula geral, redigida de forma deliberadamente vaga em que o legislador provoca necessariamente a atividade da jurisprudência e da doutrina para construir um conceito que determine um conteúdo que na lei é indeterminado. “Isso nos ajuda porque essa norma alcança inúmeros casos”, observou.
Ele conceituou essa cláusula geral como uma atividade habitual, regular e normalmente desempenhada, não necessariamente empresarial ou lucrativa, que não se reveste necessariamente de defeito, e que gere risco especial para os direitos dos outros. E classificou o risco como risco proveito, risco perigo, risco integral ou mitigado. Citou ainda critérios utilizados para gradação do risco como estatística, prova técnico-científica, presunção legal e máximas de experiência daquilo que ordinariamente acontece.
O expositor frisou ainda que, como o Código Civil estabelece que a responsabilidade é independente de culpa, é irrelevante provar a não culpa. Por fim, explanou como o tema é abordado nos tribunais superiores em casos diversos.
RF (texto) / LS (fotos)