Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é estudado no curso de Direito do Consumidor
Aula foi ministrada por Ricardo Wada.
A composição e as atribuições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) foram discutidas na aula do último dia 17 do 5º Curso de Especialização em Direito do Consumidor. A exposição foi ministrada pelo advogado Ricardo Morishita Wada e teve a participação do juiz Alexandre David Malfatti, coordenador do curso.
O palestrante iniciou a exposição observando que, ao definir o que é o SNDC, o legislador não englobou apenas os agentes públicos, pois o sistema é integrado por uma área pública e outra privada. “O legislador atualizou a dimensão conceitual de uma natureza da política pública”, salientou.
Ele enfatizou que a responsabilidade por um tema público também passa pela sociedade, que deve contribuir por meio de atitudes honestas e transparentes, ressaltando que em países desenvolvidos há uma cultura de respeito e responsabilidade sociais: “o tema é público não por ser exercido por órgãos públicos, mas por ser interesse de toda sociedade”.
Em seguida, elucidou a respeito da estrutura legislativa que deu embasamento para o SNDC, lembrando que a base normativa advém do artigo 24, inciso V da Constituição Federal, que reconhece que a União, os estados e os municípios detém a mesma competência para atuar na defesa do consumidor.
O palestrante explicou que via de regra esses órgãos são criados por lei, no caso das fundações e autarquias, ou por meio de decreto. Entre os principais órgãos públicos da defesa do consumidor, citou as unidades estaduais e municipais da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). Ele lembrou que todos os estados possuem órgãos de defesa do consumidor, chamando a atenção para o fato de que em Minas Gerais, Piauí e Ceará os Procons fazem parte do Ministério Público. Em relação à esfera municipal, informou que existem cerca de 800 Procons no País.
Ricardo Wada esclareceu que fazem parte do SNDC o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Procons, as delegacias de defesa do consumidor, os juizados especiais cíveis e organizações civis de defesa do consumidor. Mencionou também o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que exerce a secretaria executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), um dos responsáveis por determinar critérios obrigatórios de qualidade dos produtos a serem obedecidos pelas empresas (conforem artigo 39, inciso VII do CDC). Nas mesmas funções participa a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No entanto, o professor observou que nem todas as agências regulamentadoras definem-se como integrantes do SNDC, citando como exemplo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que preconiza que a regulação de uma agência deve manter o equilíbrio entre três esferas: o mercado, os consumidores e o Estado. Para manter este equilíbrio, não seria possível a proteção apenas do consumidor.
Em relação às organizações civis de defesa do consumidor, o expositor mencionou o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e a Associação do Ministério Público de Defesa do Consumidor (MPCon). Ele lembrou que apesar de alguns de seus integrantes serem públicos, elas funcionam como associações e órgãos privados, atuando na esfera cível.
Ricardo Wada observou que com o tempo, foi necessário desenvolver um parâmetro de aferição para determinar a evolução dos órgãos consumeristas e constatar se houve diminuição de reclamações. Para tal, foram criados o modelo de registro de atendimento de reclamações e o cadastro de reclamações fundamentadas, aferidos originalmente no Procon de São Paulo e posteriormente adotados nos órgãos dos outros estados. Ele acrescentou que hoje essas estatísticas estão presentes em todo o País, com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec).
LS (texto) / MA (fotos)