Sistema de franquia é estudado no curso de Direito Empresarial
Luiz Fernando Salles Rossi foi o palestrante.
O tema “Franquia” foi discutido na aula do último dia 25 do 8° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM. A aula foi ministrada pelo desembargador Luiz Fernando Salles Rossi e contou com a participação do juiz Marcelo Barbosa Sacramone, professor assistente do curso.
Salles Rossi iniciou a exposição esclarecendo que o termo franquia ou franchising significa outorga ou privilégio e citou a definição constante do artigo 2º da Lei de Franquia (Lei nº 8.955/94): “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.
O professor esclareceu que são direitos do franqueado utilizar a marca em caráter não exclusivo, implementar e distribuir produtos e serviços e receber a tecnologia e know how necessários para o desenvolvimento do negócio. Ele frisou que o franqueador não é sócio nem corresponsável pela unidade franqueada e que não há relação de subordinação nem de consumo entre o franqueado e o franqueador, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor. “O fato de o franqueador ter exclusividade no know how e dever de proteção da marca não implica em hipossuficiência do franqueado”, observou.
O expositor lembrou que a padronização é um dos elementos essenciais do sistema de franquia.
Ele ressaltou que o contrato de franquia é complexo, bilateral, oneroso, consensual, de execução continuada e de risco, pois não há garantia de ganho mínimo. Acrescentou que na maioria das vezes não há direito ao fundo de comércio, pois os produtos e a marca são do franqueador. E ensinou que o contrato de franquia não pode ser considerado ‘de adesão’, mas sim um contrato ‘por adesão’, em que há consenso e ajustes entre as partes, embora na essência sejam iguais.
O palestrante salientou que a franqueadora não é avalista, não é fiadora, não é corresponsável pela unidade franqueada e não garante sucesso comercial do franqueado, porque não é gestora da unidade franqueada. Ele lembrou que o franqueador deve fiscalizar o franqueado e que a corresponsabilidade pode estar no contrato, na medida em que não fornece subsídios, amparo, orientação no tempo. “No caso de franquia que não foi formatada, se não existe regra determinada para o cumprimento de determinada obrigação de uma e de outra parte, a franqueadora pode e deve ser responsabilizada pelo insucesso da franquia”, ponderou.
A seguir, mencionou a circular de oferta de franquia, esclarecendo que se trata de um contrato preambular, considerado uma carta de intenção pela qual o franqueado tem a ideia dos direitos e obrigações a serem assumidas. “É ato precedente ao contrato de franquia, meramente informativo, e deve ser entregue ao franqueado com pelo menos dez dias de antecedência, contendo todos os elementos informativos elencados no artigo 3º da Lei de Franquia”, elucidou.
O expositor citou ainda a modalidade de franquia de produto, pela qual a franqueadora produz o produto que será recebido pelo franqueado e revendido ao mercado consumidor; a franquia de produção, pela qual a franqueadora cede o know how para produção do produto e o franqueado produz sob a orientação e fiscalização da franqueadora, sendo o produto comercializado pelo próprio franqueado ou por terceiros; e a franquia de serviço, pela qual a franqueadora transfere o know how para que os franqueados possam prestar os serviços diretamente ao consumidor.
Salles Rossi asseverou que a responsabilidade estará no âmbito da obrigação contratada. No caso da franquia de serviço, que consiste na padronização do atendimento do serviço, explicou que a ação de responsabilidade civil pode ser dirigida em face do franqueador e do franqueado. “Se o atendimento não foi correto e se o prejuízo decorreu da inércia do franqueador que não deu suporte, não fiscalizou, não orientou corretamente o franqueado, o juiz vai aferir em que medida a responsabilidade maior é de um e do outro”, observou.
Acerca da remuneração do sistema de franquia, lembrou que o pagamento se dá de forma continuada ao franqueador, em função da fixação dos critérios que o contrato determina e que, para ingressar no sistema, os franqueados pagam uma taxa inicial de franquia, pela licença de uso de marca não exclusiva e transferência de know how, enfatizando que os serviços são contínuos, em pesquisas, desenvolvimento do negócio, divulgação e assistência técnica, entre outros. “Tudo isso implica em pagamento de royalties”, complementou.
Por fim, observou que há cláusula de não concorrência para a proteção do sistema de franquia, além de cláusulas de sigilo.
RF (texto e foto)