Processo administrativo é analisado no curso de Direito do Consumidor
Tasso Duarte foi o palestrante.
O tema “Processo administrativo e o Direito do Consumidor” foi discutido na aula do último dia 3 do 5° Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM. A aula foi ministrada pelo desembargador Tasso Duarte de Melo, conselheiro da Escola.
Inicialmente, o palestrante esclareceu que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a atuação do Procon para aplicar sanções administrativas previstas em lei. E ressaltou que a jurisprudência sinaliza que o Código de Defesa do Consumidor, ao longo de duas décadas, entremeou-se eficazmente no cotidiano dos brasileiros.
Ele lembrou que a tutela administrativa de direitos e interesses do consumidor, em especial as multas aplicadas pelos Procons, tem fundamento nos artigos 56 e 57 do CDC. “A exata compreensão destes dispositivos implica na compreensão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”, ponderou.
Em seguida, abordou as sanções administrativas que podem ser aplicadas a quem não segue o CDC. Ele recordou que, de acordo com o professor Hely Lopes Meirelles, poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado. Tem como principio a predominância do interesse público sobre o particular, que da à administração a posição de supremacia sobre o administrado. A sanção administrativa pode ser considerada como uma manifestação do poder de polícia e deste fundamento incorre a atuação do Procon para a aplicação de multas pecuniárias previstas no CDC.
Tasso Duarte enfatizou que, em sua natureza jurídica, a sanção pecuniária denominada multa não se refere à reparação de dano, mas se presta especificamente à sanção decorrente do inadimplemento das obrigações dos fornecedores. Acrescentou que a multa é instrumento legal de tutela do principio da legalidade, de modo a obrigar a observância das regras de defesa dos consumidores e a sancionar aqueles que as infringem. E lembrou que o objetivo da aplicação da sanção é evitar a reincidência e cumprir uma função exemplar para a sociedade.
Nesse sentido, destacou que a multa deve ter um valor que iniba ou eduque para a não reincidência. Ele esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a exigibilidade da sanção pecuniária, ainda que diante da reparação de danos dos consumidores, seja por transação judicial ou extrajudicial, na medida em que a multa e a responsabilidade civil não se confundem nem se equivalem. “Não é o fato de o produto colocado no mercado ser defeituoso e o fornecedor haver reparado os danos individualmente sofridos que inibe a aplicação da multa. São sanções distintas com objetivos distintos”, explicou.
O expositor realçou que por vezes há dúvidas se a multa caracteriza-se como procedimento administrativo, mas esclareceu que sim. Em complemento, mencionou o Decreto 21.181/97, nos seus artigos 39 e 40, que estabelecem que o processo administrativo de que trata o artigo 37 poderá ser instaurado mediante reclamação ou por iniciativa própria da autoridade competente. O processo administrativo deverá obrigatoriamente conter a identificação do infrator, a descrição do fato, do ato constitutivo da infração, os dispositivos legais infringidos e a assinatura da autoridade competente.
LS (texto)