Curso ‘Temas atuais de responsabilidade civil’ é concluído com análise das causas excludentes
Marco Fábio Morsello foi o palestrante.
Com a aula “Novos paradigmas das causas excludentes de responsabilidade civil”, foi encerrado no último dia 10 o curso Temas atuais de responsabilidade civil da EPM. A exposição foi realizada pelo juiz Marco Fábio Morsello, com apresentação do juiz Enéas Costa García, coordenador do curso.
Em uma breve retrospectiva histórica, o palestrante recordou que na Europa, durante a revolução industrial, houve uma mudança drástica na perspectiva da responsabilidade civil, sobretudo em relação aos acidentes laborais e de transporte. A massificação da produção e dos transportes ferroviário e marítimo trouxe novas questões e inicialmente as vítimas se viram em situação frágil, devendo arcar com o ônus da prova e com baixa expectativa de indenização. Ele lembrou que a jurisprudência passou a inverter o ônus da prova, aplicando a culpa presumida do explorador da atividade, o que ainda se mostrou insuficiente. “Isso levou a uma mudança de paradigmas, no sentido de que, se há a exploração de uma atividade de risco, que gera um proveito atrelado a essa atividade, há o dever de indenizar”, observou, lembrando que com isso surgiu a teoria do risco da atividade, em suas diversas formas, que compõem a responsabilidade objetiva.
Marco Fábio Morsello lembrou que, em um primeiro momento, o sistema baseado na teoria do risco também foi considerado insuficiente, porque, embora pudesse indenizar as vítimas, não o fazia de maneira célere, efetiva. “Então se concebeu um sistema de socialização dos riscos, no qual não teríamos a utilidade de apresentação de excludentes, bastando a prova do dano, sem que se pensasse inclusive na punição do autor”, recordou, acrescentando que muitos autores consideraram que havia chegado o “crepúsculo da responsabilidade civil”, na década de 1960.
O expositor lembrou que esse sistema teve repercussão na Europa, sobretudo nos países escandinavos, tendo seu ápice na Nova Zelândia, país com baixos índices de corrupção e uma população homogênea, onde inicialmente não foram fixados limites. Ele recordou que, nesse sistema “idealmente concebido”, em 1974 foi criado o Accident Compensation Act, que permitia que a compensação das vítimas fosse custeada no âmbito da socialização dos riscos, tendo como fonte as receitas das tributações. No entanto, aos poucos houve uma demanda que o Estado não conseguia mais custear, agravada a partir de 1982, quando foi aventada a hipótese de também se custear o dano moral. Com isso, houve a necessidade de revisão do sistema, por meio do Reabilitation Act de 1992. “No país em que temos a experiência mais avançada da socialização dos riscos, não se elidiu a responsabilidade objetiva, havendo uma convivência entre os sistemas”, salientou.
Novos paradigmas das excludentes da responsabilidade civil
Na sequência, Marco Fábio Morsello observou que os excludentes da responsabilidade civil passam por novos paradigmas, ponderando que começam com algumas indagações, sendo a primeira relacionada à teoria da causa desconhecida. Nesse contexto, mencionou a questão da causalidade múltipla, citando como exemplo acidente grave da TransWorld AirLines, no qual, embora desmontada e remontada a nave, até hoje não se chegou à causa raiz. E lembrou que existe um dever de proteção, ponderando que, uma vez que ele não foi adimplido, não caberá aguardar-se o deslinde final da investigação da causa raiz, devendo haver um ressarcimento prévio. “A causa desconhecida não poderá ser considerada eximente à luz dos novos paradigmas das excludentes”, asseverou.
A seguir, analisou a questão da força maior, que pode ser intrínseca (ou caso fortuito interno), quando atrelada ao risco da atividade, como no defeito mecânico de uma aeronave; ou extrínseca (ou caso fortuito externo), como um terremoto ou tsunami. Ele citou o jurista Arnoldo Medeiros da Fonseca em seu livro Caso fortuito e teoria da imprevisão, no qual ele questiona quais seriam os requisitos da força maior extrínseca. “O fato precisa ser imprevisível? E se for previsível, mas de consequências inevitáveis? Podemos dizer que a imprevisibilidade está contida na inevitabilidade?”, questionou. “O nosso Código Civil não insere expressamente a imprevisibilidade, o que está correto, pois a imprevisibilidade não é requisito essencial e sim um índice de eficácia da inevitabilidade”, esclareceu.
Ele acrescentou que a doutrina francesa fixa três requisitos para elucidar a definição de força maior extrínseca: inevitabilidade anterior ao evento, irresistibilidade durante o evento e impossibilidade posterior ao evento. “Diante destes requisitos, podemos definir hoje a força maior extrínseca como um evento externo (inimputável), inevitável e irresistível que insere o sujeito em situação de impossibilidade”, asseverou.
Outro aspecto abordado foi a definição do fato de terceiro. O palestrante mencionou a súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que define que a culpa de terceiro não elide o dever de indenizar por parte do transportador. “Isso não significa que a excludente não possa ser aplicada, pois culpa não se confunde com fato. O fato de terceiro é hipótese de rompimento do nexo causal”, elucidou. Para ilustrar, mencionou um cruzeiro marítimo em que um passageiro sofre um problema relacionado à alimentação. É comum que a empresa marítima justifique explanando que foi problema da terceirizada que prepara a alimentação e que não é sua atividade fim. “Não é apenas o resultado que se contrapõe ao meio, mas a obrigação de proteção”, observou, ponderando que, ainda que a atividade tenha sido segmentada, continua englobada na obrigação de proteção.
Marco Fábio Morsello mencionou também como exemplo uma cirurgia cardíaca feita a distância nos Estados Unidos, na qual o médico estava em Nova Yorque e o paciente em São Francisco. A operação foi realizada por meio de um robô controlado virtualmente pelo médico. Houve uma falha na rede de transmissão que durou alguns nano segundos e que foi suficiente para que houvesse um desvio de 5 mm, que seccionou a artéria do paciente, que faleceu. O caso foi caracterizado como fato de terceiro atrelado ao risco da atividade.
LS (texto e fotos)