Locação empresarial é analisada no curso de Direito Empresarial
Presidente do TJSP foi o palestrante.
A aula de ontem (16) do 8° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM foi dedicada ao tema “Locação no âmbito empresarial”. A exposição foi feita pelo desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e coordenador do curso, e teve a participação dos desembargadores Fernando Antonio Maia da Cunha, professor assistente do curso, e Manoel Justino Bezerra Filho, também coordenador do curso.
O presidente ressaltou inicialmente que a Lei 8.245/91, que rege as locações, teve um efeito de reduzir drasticamente o número de ações judiciais, lembrando que, antes de sua edição, havia muitas leis que regulavam a matéria, que trouxeram problemas e uma litigiosidade exacerbada. “Boas leis têm efeito pedagógico, o que gera um efeito econômico na seara do Judiciário. Quando o legislador faz uma boa lei, faz um bem para toda a sociedade”, ponderou.
Pereira Calças esclareceu que há três tipos básicos de contrato de locação: residencial, não-residencial (celebrado no âmbito empresarial, mas que não confere o direito à renovação compulsória do contrato) e empresarial (regido de maneira a autorizar a renovação compulsória). Ele lembrou que a Lei de Luvas (Decreto 24.150/34) foi revogada, mas foi inserida na Lei 8.245/91, com a ação renovatória.
O palestrante explicou que, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário, desde que cumpra os requisitos legais, pode exigir coercitivamente a renovação da locação pelo mesmo prazo contratado, por meio de sentença, que substitui a vontade do locador. E mencionou os requisitos que autorizam a renovação compulsória: contrato celebrado por escrito e com prazo determinado; prazo mínimo de locação ou soma dos prazos ininterruptos de cinco anos; atuação do locatário no mesmo ramo comercial pelo prazo ininterrupto de três anos na data do ajuizamento da ação; prova do exato cumprimento do contrato; e ajuizamento da ação renovatória no prazo mínimo de seis meses e máximo de um ano antes da data de finalização do prazo do contrato em vigor.
Ele recordou ainda que somente o locatário empresário (originário, cessionário ou sucessor da locação) e a sociedade empresária regularmente constituídos têm direito à ação renovatória. Analisou também a questão da renovação compulsória em face do direito de propriedade e a exceção do direito de retomada do imóvel previsto no artigo 52 da Lei 8.245/91. Por fim, complementou a exposição com aspectos doutrinários e jurisprudenciais da matéria.
RF (texto e fotos)