EPM promove o curso ‘Temas atuais de Direito de Família’
Aula inaugural foi proferida por João Ricardo Aguirre.
Com o tema “Estatuto da Pessoa com Deficiência e a curatela”, teve início no último dia 16 o curso Temas atuais de Direito de Família da EPM. A aula inaugural foi ministrada pelo professor João Ricardo Brandão Aguirre e teve a participação do diretor da Escola, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e dos coordenadores do curso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro e juiz Augusto Drummond Lepage.
João Aguirre observou inicialmente que houve um descompasso na edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência com relação ao novo Código de Processo Civil. Ele lembrou que o novo CPC foi editado em março de 2015, mas passou a viger em março de 2016, enquanto que o Estatuto foi editado em julho de 2015, mas passou a viger em janeiro de 2016. E ponderou que, como a lei posterior (em tese) revoga a anterior no que com ela colidir, embora o novo CPC quisesse alterar as disposições antigas do Código Civil, acabou por alterar o Estatuto, que já havia alterado o Código Civil.
O expositor salientou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência teve o cuidado de acabar com designações que pudessem ser discriminatórias, pois a ação de interdição tem um viés invasivo de interditar, declarar que essa pessoa é incapaz. Nesse sentido, recordou que o Estatuto menciona processo de nomeação de curador e instituição de curatela.
O professor ressaltou que o Estatuto visa a capacidade plena da pessoa com deficiência, por meio da inclusão social e do exercício da cidadania e dos direitos fundamentais. E enfatizou que o escopo da norma a igualdade de oportunidades, a inclusão e a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Ele lembrou que o Estatuto tem como fundamento a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, conhecida como Convenção de Nova York, e o seu protocolo facultativo foi ratificado pelo Congresso Nacional, possuindo assim status de norma constitucional. “Isso é muito importante para rebater algumas críticas formuladas com relação ao Estatuto e fundamentar a sua constitucionalidade”, frisou.
João Aguirre esclareceu que a regra não é nomear um curador, que constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo ter a menor duração possível. Mencionou ainda que a curatela afeta somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outro aspecto destacado pelo professor foi que a incapacidade absoluta decorre apenas da idade (menor de 16 anos). Os demais casos passam a ser tratados como relativamente incapazes, o que traz implicações jurídicas como o prazo de prescrição, que passa a correr. Além disso, eventual negócio jurídico não será mais considerado nulo, mas anulável (artigo 171, incisos I e II do Código Civil, combinado com artigo 4º, inciso III, do Estatuto). Ele frisou que atualmente, à exceção dos menores de 16 anos, todos são considerados capazes. Explicou que, para fim de anulação de eventual negócio jurídico, se considera a ausência de manifestação da vontade válida, com fundamento no artigo 4º, inciso III, do Estatuto. E ponderou que outra saída é considerar a inexistência do negócio jurídico pela ausência de manifestação da vontade.
RF (texto e fotos)