EPM promove o curso ‘Efeitos da recuperação judicial nas ações e execuções individuais’ para magistrados e servidores
Evento foi realizado no Fórum João Mendes Júnior.
Foi realizado ontem (28) o curso Efeitos da recuperação judicial nas ações e execuções individuais da EPM, ministrado no Fórum João Mendes Júnior para magistrados e servidores, com mais de 390 inscritos nas modalidades presencial e a distância.
A abertura dos trabalhos foi feita pelo desembargador Marcelo Fortes Barbosa Filho, coordenador do curso, que salientou a importância do tema, lembrando que ele remete a várias questões no âmbito prático.
Iniciando as exposições, o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha discorreu sobre a execução individual de crédito submetido à recuperação judicial; os créditos não submetidos à recuperação judicial e prosseguimento das execuções; e o efeito do stay period sobre as ações. Ele lembrou que o grande princípio que informa a recuperação judicial é a recuperação da empresa visando preservar a sua função social, que deve nortear a interpretação da lei. E frisou que a recuperação nada mais é do que a novação das dívidas da recuperanda, recordando que, antes de deferir a recuperação judicial, é preciso verificar se a empresa tem condições mínimas de preservação, especialmente com relação às dívidas não submetidas à recuperação judicial, como débitos tributários e débitos de contratos garantidos por alienação fiduciária.
Com relação aos créditos que dependem de sentença ou que a sentença não havia transitado em julgado, Fernando Maia da Cunha recordou acórdão de relatoria do desembargador Francisco Eduardo Loureiro no sentido de que a sentença apenas declara ou reconhece um direito existente ou preexistente à recuperação e, portanto, o crédito nela declarado está sujeito à recuperação. Em relação às ações de execução, frisou que quem decide sobre qualquer oneração ou alienação de bens da recuperanda é o juízo da recuperação que, no seu entender, também deveria presidir as execuções individuais. Ele observou que isso não acontece porque, diferentemente da falência, na recuperação não há juízo universal.
Na sequência, o desembargador Fábio Guidi Tabosa Pessoa analisou aspectos sobre a suspensão ou extinção da execução após a aprovação do plano; sobre o crédito não habilitado e os efeitos do plano de recuperação nas ações individuais; e sobre os limites da competência do juízo da recuperação judicial. Ele salientou a necessidade de distinção entre a sujeição em tese ao plano e a sujeição aos efeitos do plano, pela inclusão do credor no plano aprovado. “A alteração da relação jurídica só ocorrerá para o credor que for formalmente incluído no plano”, enfatizou. E asseverou que ainda que o crédito não esteja sujeito à recuperação, a sua realização deve observar o princípio da preservação da empresa, não podendo excutir bens essenciais à empresa. “Daí, o credor extraconcursal acaba ficando em posição pior em relação aos que estão sujeitos ao plano”, complementou.
O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho concluiu as explanações com a discussão sobre a competência para determinar a penhora e liquidação de bens da recuperanda em execuções de créditos extraconcursais; os bens essenciais à atividade da empresa; a participação do administrador judicial no processo de execução; e o concurso e igualdade dos credores na recuperação judicial. Ele recordou que a lei determina a igualdade entre os credores da mesma classe e frisou a necessidade de cuidado ao decidir sobre ações individuais no sentido de verificar quais os critérios de fixação do valor desse crédito na recuperação, para não criar tratamento diferenciado entre os credores. “Talvez em muitos casos a solução mais adequada seja verificar junto ao juízo da recuperação se ele já definiu o critério que adotará, porque isso pode evitar decisões distintas”, ponderou.
A mesa de trabalhos foi composta ainda pela juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, também coordenadora do curso.
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