Curso de Direito Empresarial é concluído com aula sobre arbitragem
Gisela Ferreira Mation foi a palestrante.
Com a aula “Arbitragem nos contratos empresariais” foi encerrada no último dia 30 a programação do 8° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM. A exposição foi ministrada pela advogada Gisela Ferreira Mation e teve a participação do juiz Paulo Rogério Bonini, professor assistente do curso.
Inicialmente, Gisela Mation esclareceu que arbitragem é um método extrajudicial pelo qual um terceiro vai dirimir uma determinada disputa. Ela mencionou os motivos pelos quais as partes escolhem a arbitragem: a decisão é mais rápida por não existir instância recursal; há possibilidade de escolha de julgadores especializados na área em disputa; o processo é confidencial e resguarda interesses de sigilo; há vantagens que ultrapassam fronteiras nacionais; o procedimento é mais flexível, com possibilidade de escolha de diferentes regras processuais. A professora observou que os princípios do Código de Processo Civil são importantes, mas as regras de procedimento estabelecidas no CPC não são diretamente aplicadas à arbitragem.
A expositora esclareceu que a arbitragem pode ser institucional, quando as partes estipulam no contrato que ela seguirá as regras de uma determinada câmara de arbitragem, ou ad hoc, quando não é escolhida uma câmara específica, sendo apenas estabelecida a utilização da arbitragem e, eventualmente, designado o árbitro. “As arbitragens ad hoc são muitíssimo raras e são as que mais ocasionam problemas, porque não têm um regramento da câmara, que regulará uma série de situações que ocorrerão ao longo da arbitragem”, ressaltou.
A professora explicou que a arbitragem pode ser doméstica ou estrangeira, sendo doméstica aquela cuja sentença é proferida no solo brasileiro. Ela acrescentou que pode haver uma arbitragem internacional, mas que ainda seja doméstica, porque a sentença será proferida no Brasil, o que está relacionado à escolha da sede da arbitragem. “O Poder Judiciário da sede exercerá a supervisão e o auxílio na condução desse tipo de arbitragem”, complementou.
Gisela Mation discorreu ainda sobre os princípios do Direito Arbitral: autonomia das partes; autonomia da cláusula arbitral; competência-competência, que informa que cabe ao árbitro decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, exceto se a nulidade da cláusula puder ser reconhecida em sede de cognição sumária pelo Poder Judiciário, tornando desnecessário aguardar a sentença arbitral.
Ela esclareceu que além da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96, reformada pela Lei nº 13.129/2015), regem a matéria a Convenção de Nova York sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Instituições de Arbitragem. E acrescentou que há outros instrumentos que não têm força legal, mas têm força persuasiva, como a Lei Modelo da Uncitral, criada para ajudar países a estabelecerem sua legislação de arbitragem, e as Diretrizes do International Bar Association.
Por fim, a professora explanou sobre a convenção arbitral, seus requisitos, extensão e efeitos; as fases do procedimento arbitral; e a interação entre arbitragem e o Poder Judiciário. “Apesar de a arbitragem ser um método extrajudicial, o Judiciário tem um papel importantíssimo na proteção e na supervisão desse método”, ressaltou, complementando a exposição com casos práticos.
RF (texto e fotos)