Recuperação judicial é estudada em novo curso da EPM

José Araldo Telles e Marcelo Sacramone foram os expositores.

 

Com a aula “Créditos submetidos à recuperação judicial e coobrigados”, teve início no último dia 6 o curso Temas atuais sobre a recuperação judicial da EPM. As exposições foram ministradas pelo desembargador José Araldo da Costa Telles e pelo juiz Marcelo Barbosa Sacramone, com a participação na mesa de trabalhos dos desembargadores Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM; e Marcelo Fortes Barbosa Filho, coordenador da Área de Direito Empresarial e do curso.

 

Ao abrir os trabalhos, Francisco Loureiro agradeceu a presença de todos e o trabalho dos coordenadores do curso, bem como a participação dos palestrantes. Ele enfatizou a necessidade de cursos de curta duração sobre “atualidades e questões que despertam intensa polêmica na doutrina e nos tribunais”.

 

José Araldo Telles iniciou a exposição citando a regra geral do caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), que estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Ele lembrou que muito se debateu acerca do significado de “crédito existente”, que a princípio foi entendido como o crédito definido judicialmente no momento do pedido. Ele explicou que houve mudança de posicionamento e citou jurisprudência do desembargador José Roberto Lino Machado com o entendimento de que “crédito existente” é aquele que existe pura e simplesmente, passando-se assim a reconhecer que não era preciso a definição judicial da existência do crédito para que ele fosse admitido e submetido à recuperação judicial. “Importa a prestação do serviço para definir a existência do crédito e não a definição judicial da reclamação trabalhista”, exemplificou.

 

Ele ressaltou que essa questão não é pacífica, mas esse posicionamento acabou prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça. E observou que é possível que parte do crédito seja sujeito ao plano de recuperação judicial e outra parte não, o que ocorre comumente em casos de prestações continuadas. “A parte do crédito que não está sujeita ao plano de recuperação judicial é exequível, mesmo estando o devedor em processo de recuperação judicial”, enfatizou.

 

José Araldo Telles explicou que para o credor fiduciário não estar sujeito ao plano de recuperação judicial exigia-se o registro público do contrato para constituir o privilégio em face dos demais credores, conforme Súmula 60 do TJSP. Ele lembrou que posteriormente o STJ posicionou-se no sentido de dispensar a necessidade do registro. Entretanto, destacou que esse posicionamento não dispensa a especificidade dos créditos negociados para que seja considerado o privilégio frente aos demais credores.

 

Em sua exposição, Marcelo Sacramone enfatizou que todos os créditos têm que ser apurados no momento da distribuição do pedido de recuperação judicial, o que pode implicar em atribuição de deságio ao valor do crédito, conforme o plano. Ele observou que os honorários periciais enquadram-se no plano de recuperação judicial se o serviço foi prestado antes do pedido de recuperação. E lembrou que não se trata de crédito trabalhista e não se aplica o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios. É classificado como crédito quirografário por ausência de previsão legal de privilégio.

 

A seguir, discorreu acerca dos honorários advocatícios ad exitum, esclarecendo que nesse caso o negócio jurídico é submetido à condição suspensiva, de modo que o crédito somente vai existir a partir do momento em que ocorrer a condição. Dessa forma, o momento do êxito da demanda judicial é que vai definir se o crédito será ou não concursal. Ele destacou que essa questão é de extrema importância porque define a maior ou menor probabilidade de recebimento do crédito, assim como o seu recebimento com ou sem o deságio eventualmente proposto no plano de recuperação.

 

O palestrante discorreu acerca das especificidades do contrato bilateral e enfatizou a necessidade do devedor cumprir suas obrigações posteriores à distribuição do pedido de recuperação. Ele ressaltou que a Lei 11.101/2005 não exime a aplicação dos institutos próprios do Código Civil, como o princípio da onerosidade excessiva. Contudo, salientou que a recuperação judicial não é o meio próprio para revisão de contratos bilaterais, especialmente quanto às prestações futuras. Discorreu ainda sobre outros créditos excluídos da recuperação judicial, que constituem as chamadas travas bancárias, como os créditos oriundos de contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e reserva de domínio. Ele argumentou que se houver necessidade de detalhar a especificação do crédito para que o credor consiga identificar efetivamente a venda, não existirá mais cessão de recebível a performar, dificultando-se a aquisição de crédito.

 

Houve ainda debates sobre questões polêmicas envolvendo o prazo de suspensão das demandas promovidas em face do devedor em recuperação judicial (stay period) e acerca dos coobrigados do devedor (fiadores e avalistas).

 

Participaram também do evento o desembargador Sérgio Seiji Shimura, coordenador da Área de Direito do Consumidor da EPM; e a juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, também coordenadora da Área de Direito Empresarial e do curso.

 

RF (texto e fotos)


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