EPM inicia curso de especialização em Direito Processual Civil na Capital e em quatro comarcas

Aula magna foi ministrada por Humberto Theodoro Júnior.

         

Com a aula “Teoria geral do processo – panorama geral do novo CPC”, teve início no último dia 6 o 9° Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Processual Civil, da EPM. O curso é realizado simultaneamente em Jaguariúna, Mogi das Cruzes, Presidente Prudente e Santos, onde os alunos participam telepresencialmente das aulas expositivas e presencialmente dos seminários.

 

A aula magna foi proferida pelo professor Humberto Theodoro Júnior, com mesa de trabalhos composta também pelos desembargadores Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM; Tasso Duarte de Melo, conselheiro da Escola e professor assistente do curso; e José Maria Câmara Junior, coordenador da Área de Direito Processual Civil e do curso.

 

Na abertura dos trabalhos, Francisco Loureiro chamou a atenção para o sucesso do curso, frisando que ele reflete a qualidade do corpo docente. Ele agradeceu o trabalho dos coordenadores e dos professores assistentes e a participação do palestrante, salientando que suas obras são utilizadas no dia-a-dia da judicatura, não só no âmbito do Processo Civil, mas também na parte de Direito material.

 

Ao iniciar sua exposição, Humberto Theodoro Júnior contextualizou o Código de Processo Civil de 2015 no panorama histórico do Direito Processual Civil brasileiro. Ele lembrou que o primeiro CPC do País (1939) seguiu o padrão alemão ao inserir uma parte geral para coordená-lo e estruturá-lo, mas o Código de 1973 adotou o padrão italiano que, afinado com a tradição francesa, não tem parte geral. “Imaginou-se que regulando o processo de conhecimento de uma maneira exaustiva, o processo de conhecimento ia servir de parte geral para completar o processo cautelar e o processo de execução. Não deu certo porque faltou o espírito prévio de organização do sistema. E agora voltamos ao sistema alemão com o Código de 2015, mas não estamos apenas seguindo um código que tem parte geral e parte especial. Esse código tem uma pretensão avançadíssima de ter normas fundamentais dentro da parte geral”, frisou.

 

O palestrante demonstrou, dentro do quadro histórico, a importância das normas fundamentais, que, antes da Constituição Federal de 1988, eram tratadas apenas em nível doutrinário e acadêmico. “As constituições não tinham uma só palavra acerca dos direitos processuais. Somente na acusação criminal é que se falava em direito ao contraditório e de defesa. O código atual tem essa preocupação com a eticidade, que vem da Constituição ética em vigor”, acentuou. E recordou que a Constituição anuncia no preâmbulo vários valores que servem de guia para demonstrar a estrutura sistemática das garantias contidas na carta magna, tal como se faz no novo CPC.

 

Ele ressaltou que o CPC de 2015 não é simplesmente uma reforma do código anterior nem um novo código que veio simplesmente atualizar a doutrina e a jurisprudência a respeito do processo civil. Asseverou que se trata de um código totalmente novo, na estrutura, nas linhas mestras e na ideologia, com uma doutrina que se baseia não só em regras, mas em valores, anunciados nos 12 artigos iniciais e ao longo da ordem geral, “que volta a lembrar o contraditório, a primazia do julgamento de mérito, a importância de superar as nulidades, entre outras diretrizes, criando um espírito totalmente novo, que é o espírito cooperativo. Isso muda tudo dentro de um código que se pretende humano, que tem o homem e a dignidade do homem como núcleo”.

 

O professor enfatizou que o novo CPC é um código ideológico porque se baseia em valores preestabelecidos que devem ser ponderados e levados em conta na sua aplicação a todo instante; é principiológico, porque tem várias proposições fundamentais que estão claras e presentes em todo o código; e é sistêmico, porque tudo nele está organizado de tal maneira a valorizar a cooperação e a participação das partes, muito acima do que acontecia no código anterior. “O Código vem no sentido de transformar o processo num sistema de equalização entre os seus sujeitos, na procura democrática de construir a solução do litígio. Todo o sistema do código baseado nessas normas fundamentais conduz para um trabalho cooperativo democrático que procura um resultado certo – que é também garantido como direito fundamental – que é o direito à composição do litígio pelo mérito, justo e efetivo”, frisou.

 

A respeito da justificativa da inserção de uma parte geral no Código, lembrou que durante a sua elaboração falou-se que o código processual não precisaria cuidar de normas fundamentais, porque elas já estavam na Constituição, mas ponderou que isso é um engano, porque a atividade processual deve ser organizada de maneira a se afinar, muito mais do que até então, com as raízes constitucionais. “O código de processo é um verdadeiro regulamento da Constituição, porque a jurisdição é uma parcela do poder do Estado que está vinculado às garantias fundamentais. Portanto, o código disciplina como interpretar e como aplicar as garantias constitucionais e os direitos fundamentais. Por isso, o alto efeito pedagógico dessas normas fundamentais colocadas desde o artigo 1º no Código”.

 

A seguir, o palestrante expôs a teoria geral do Código, que está contida nos 12 primeiros artigos e apresentou conclusões acerca de cada um dos princípios neles contidos.

 

Referências a princípios fundamentais

 

Humberto Theodoro Júnior citou o artigo 1º do CPC, que informa que antes de tudo o processo é instrumento da Constituição, de maneira que tudo que está na Constituição e pode ser aplicado no processo tem que ser visto pelo juiz e pelos tribunais como prioritário.

 

O professor mencionou os princípios constitucionais que originaram as posições tomadas pelo Código. Citou, por exemplo, que a valorização da jurisprudência como precedente obrigatório está ligada diretamente aos princípios constitucionais da isonomia; da igualdade de todos perante a lei; da segurança jurídica – a ordem jurídica não pode balançar entre interpretações antagônicas –; da proteção da confiança – o cidadão tem o direito de confiar na lei e no Poder Judiciário; e no princípio da duração razoável do processo, porque, à medida que a jurisprudência tergiversa e não respeita os precedentes, os litígios se multiplicam e a segurança jurídica se compromete. Quando se tem confiança, certeza, segurança jurídica, não se atreve a litigar, a desrespeitar o direito alheio.

 

Ele discorreu ainda sobre os incidentes de resolução de demandas repetitivas, sobre os negócios atípicos processuais, estímulo à autocomposição, tutela de evidência, ampliação da coisa julgada e primazia da solução de mérito, entre outros temas.

 

Participaram também da aula magna os juízes Gilson Delgado Miranda, conselheiro da EPM; Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto do curso; Cinara Palhares, Gabriela Fragoso Calasso Costa, Letícia Antunes Tavares, Swarai Cervone de Oliveira e Tom Alexandre Brandão, professores assistentes.

 

RF (texto) / MA (fotos)


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