Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM inicia atividades

Magistrados participam presencialmente ou a distância.

 

Com um debate sobre o tema “Aspectos relevantes que gravitam em torno da obediência ao contraditório – a vedação da decisão surpresa", foi realizada ontem (16) a primeira reunião dos magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM.

 

O encontro teve como expositor o professor William Santos Ferreira, com mediação do desembargador José Maria Câmara Júnior, coordenador do núcleo de estudos. O evento foi prestigiado pelos desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo; e Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM.

 

Com 62 integrantes, o núcleo de estudos é o primeiro da EPM a possibilitar a participação a distância, por meio de transmissão, com um microfone de mesa, e de utilização do Lync para manifestações em áudio e vídeo dos integrantes não presenciais. Composto exclusivamente por magistrados, o núcleo tem como objetivo propiciar a pesquisa, reflexão e discussão sobre questões processuais, bem como possibilitar a produção científica e a edição de enunciados e artigos para publicação em obras coletivas ou periódicos.

 

Em sua exposição, William Santos Ferreira discorreu acerca do contraditório e da ampla defesa e da aplicação dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil de 2015. Ele relatou que, ao apresentar o histórico em relação ao contraditório, identificou que nas constituições brasileiras anteriores a 1988 não existia a definição do contraditório, não se separando ampla defesa e contraditório.

 

O professor lembrou que o processo está estruturado a partir de um método dialético: tese, antítese e síntese, e que o contraditório envolve o dever de informação e a oportunidade para a contraposição, permitindo a partir daí a conclusão judicial. Explicou que essa oportunidade também propicia eficiência, na medida em que a parte traz mais argumentos para o diálogo, com acervo informativo maior e mais eficiente para a decisão. E, com a síntese, há a consideração dos elementos. “Não adianta eu dar ciência se a oportunidade não é adequada e não adianta dar oportunidade se a oportunidade não é considerada”, ponderou.

 

Ele lembrou que ao longo dos séculos sempre existiu um processo voltado para a visão das partes, isoladamente, com decisão posterior do juiz. E enfatizou que o CPC de 2015 trabalha com a cooperação (artigo 6º): “não se vê mais de maneira isolada cada parte. É preciso que o juiz participe da dialética, seja ativo para questionar a parte sobre relevância das suas manifestações no processo, como quando se determina uma emenda ou quando um documento precisa ser juntado”. Ponderou ainda que não há parcialidade nessa atuação do juiz, porque se trata de um esclarecimento objetivo.  “O juiz jamais poderia ser chamado a ser fonte de prova. Mas se a fonte informativa está nos autos, precisa ser considerada. Isso não é uma visão de parcialidade, mas de cooperação”, asseverou.

 

O expositor questionou a função e o enquadramento doutrinário dos embargos de declaração, entendendo que se trata de uma cooperação. “Não há erro na primeira decisão, só há erro na segunda, se ela não considera alguma informação que deveria ser considerada. Então, se essa notícia foi considerada, ela entra como cooperação da parte”, observou.

 

Ele salientou que enquanto o contraditório é estático, a ampla defesa é dinâmica, consistindo na materialização do direito ao contraditório, por meio de uma petição, produção de uma prova ou interposição de recurso. E mencionou dispositivos da legislação alemã, italiana e francesa a respeito do contraditório que levam em consideração o princípio da vedação da decisão surpresa.

 

William Santos Ferreira ressaltou ainda que quando se dá oportunidade para a parte falar sobre algum ponto, isso permite que ela não impugne elementos formais, como a violação do contraditório e da ampla defesa. “A ordem lógica de trazer a preclusão para antes da decisão é exatamente para evitar que a parte, surpreendida por causa de elementos formais, questione a decisão judicial”, concluiu.

 

RF (texto e fotos)


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