Conceito de fornecedor é discutido no curso de Direito do Consumidor
Tema foi analisado por Tasso Duarte.
O tema “Relação de consumo – o conceito de fornecedor” foi estudado na aula do último dia 4 do 6º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM, com exposição do desembargador Tasso Duarte de Melo, conselheiro da Escola.
O palestrante esclareceu inicialmente que o conceito de fornecedor encontra-se estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Ele ressaltou que este conceito, embora mencione a pessoa física, não engloba relações isoladas de consumo, como a venda unitária entre dois particulares. Para que se caracterize como fornecedor, é necessário que as vendas sejam realizadas com habitualidade e no mercado de consumo.
O expositor observou que instituições sem fins lucrativos, ao exercerem atividades comerciais, não deixam de se enquadrar como fornecedoras. Citou como exemplo uma entidade religiosa que possui um hospital de caridade e um colégio particular. E lembrou que os microempresários individuais também se enquadram como fornecedores.
Em relação à ideia do Estado como fornecedor, esclareceu que para se caracterizar como tal, é necessário que se encontre no mercado de consumo com habitualidade e profissionalidade, prestando serviços para obtenção de vantagem econômica. E ressaltou que, quando o Estado cumpre, perante o mercado ou a sociedade, mandamentos constitucionais com o objetivo de garantir direitos dos cidadãos, não é fornecedor, porque a relação jurídica não é uma relação de consumo.
Tasso Duarte explicou também o conceito de produto, lembrando que, ao contrário do que acontece com o serviço, não é necessário que haja remuneração para que seja considerado produto. Mencionou como exemplo as amostras grátis oferecidas em supermercados, que podem ser consideradas produtos, “responsabilizando o agente econômico sempre que vierem a causar danos aos consumidores ou às pessoas a eles equiparadas nos acidentes de consumo previstos nos artigos 12 ao 17 do CDC”.
Quanto ao conceito de serviço, citou o artigo 3º, parágrafo 2° do CDC: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. O expositor ressaltou que a expressão “remuneração” inclui o ganho indireto do fornecedor, mencionando como exemplo os serviços prestados pelos canais abertos de televisão e por sites de internet. Apesar de não haver custo para o consumidor, existe a venda de espaços publicitários em ambos os casos, o que traz lucro e caracteriza atividade econômica.
LS (texto) / MA (fotos)