Personalidade jurídica e sua desconsideração são estudadas no curso de Direito Empresarial

Palestra foi proferida por Manoel Justino.

         

A aula do último dia 20 do 9° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM foi dedicada ao tema “Personalidade jurídica e sua desconsideração”. A exposição foi ministrada pelo desembargador aposentado Manoel Justino Bezerra Filho, com a participação do juiz Marcelo Barbosa Sacramone, professor assistente do curso.

 

Manoel Justino fez breve relato histórico sobre o início da segregação de patrimônio da sociedade empresária a fim de preservar o capital pessoal do empresário, o que ocorreu a partir da criação da Companhia das Índias Orientais e da Companhia das Índias Ocidentais, embrião da sociedade anônima. Ele ressaltou que isso foi fundamental para fomentar o empreendedorismo e possibilitar o funcionamento do sistema capitalista. Recordou ainda que a sociedade limitada surgiu na Alemanha em 1892 e no Brasil em 1919, com o Decreto-Lei 3.708/19, que vigorou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigos 1.052 a 1.087).

 

O professor explicou que historicamente era bastante rígida a regra de separação dos patrimônios da sociedade e do empresário, mas a regra mudou porque passou a ser utilizada de forma abusiva com frequência. “A sacralidade da separação entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal começou a gerar os germes de sua própria destruição, porque começou a ser fruto de ilicitudes, de ilegalidades, a tal ponto que o movimento de desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica veio com força total nos anos 1970, 1980. E chegou ao ponto de se desconsiderar só pelo fato da inadimplência”, observou.

 

Entretanto, considerou que há várias situações nas quais a sociedade empresária deve, mas não é a hipótese de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Ele ponderou que é preciso encontrar a posição de equilíbrio, de maneira que as pessoas com espírito empreendedor possam atuar com segurança. E ressaltou que não havia lei sobre a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e que a ausência de lei de direito material e de direito processual trazia absoluta insegurança para a questão.

 

A seguir, Manoel Justino discorreu acerca das leis de direito material que tratam do assunto e suas peculiaridades e abrangência: Código de Defesa do Consumidor, artigo 28; Lei 9.605/98, em defesa do meio ambiente, artigo 4º; Código Civil de 2002, artigo 50; Lei 12.529/2011, em defesa da ordem econômica, artigo 34; e Lei 12.846/2013, anticorrupção, artigo 14.

 

O professor salientou que a regulamentação de direito processual ocorreu somente no novo Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 133 a 137, que estabeleceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o devido contraditório, exceto se o pedido vier na petição inicial, caso em que será desnecessário o incidente, pois os sócios comporão a lide desde o início. Ele ressaltou que, em principio, a lei afastou a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica de ofício pelo juízo. E explicou que instaurado o incidente de desconsideração, suspende-se o processo. Ressaltou, contudo, que no caso de processo de falência, não se suspende, conforme construção jurisprudencial e doutrinária.

 

Na sequência, discorreu acerca da regulamentação disposta no CPC de 2015, do processamento do incidente de desconsideração, das hipóteses de tornar ineficaz a alienação de bens por fraude, bem como sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

 

RF (texto e fotos)


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