Pluralidade de sujeitos processuais é estudada no curso de Direito Processual Civil
Aula foi ministrada por Paulo Lucon.
O tema “Pluralidade de sujeitos processuais” foi discutido na aula do último dia 24 do 9° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM. A exposição foi proferida pelo advogado Paulo Henrique dos Santos Lucon, com a participação do desembargador Tasso Duarte de Melo, conselheiro da Escola e professor assistente do curso.
Na primeira parte da exposição, Paulo Lucon discorreu a respeito do litisconsórcio no Código de Processo Civil de 2015. Ele ressaltou que com a formação de litisconsórcio diminui-se o número de julgados conflitantes e se prestigia a economia e a celeridade processual. E explicou que há litisconsórcio nos casos em que mais de uma parte integrar o polo ativo ou passivo da demanda. Ele esclareceu que o litisconsórcio pode ser originário, quando se forma na própria petição inicial ou na contestação; ou ulterior, quando formado no decorrer do processo. Enfatizou que a formação de litisconsórcio ativo ulterior não pode resultar em violação ao princípio do juiz natural.
O professor explicou que, com relação à obrigatoriedade de sua formação, o litisconsórcio pode ser facultativo (artigo 113 do CPC) ou necessário (artigo 114). Ele discorreu sobre o artigo 113 e, entre outras questões, esclareceu que no caso de litisconsórcio multitudinário pode ocorrer a limitação do número de litisconsortes quando houver comprometimento da celeridade do processo (artigo 113, parágrafo 1º). E observou que no CPC anterior havia confusão entre litisconsórcio necessário e uniforme.
Paulo Lucon esclareceu que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (artigo 114). Nesses casos, explicou que a ausência de um litisconsorte torna viciada a relação jurídica processual. E lembrou que o reconhecimento deste vício nas instâncias especial e extraordinária não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência que citou.
O palestrante explicou as consequências da ausência de integração do litisconsorte na lide, conforme artigo 115 do CPC. Ele observou que há casos em que a decisão não será uniforme para todos os envolvidos, dependendo do caso concreto, havendo assim litisconsórcio necessário e não uniforme. “A uniformidade está ligada ao sentido da eficácia da decisão uniforme aos litisconsortes que figurarem no polo passivo ou ativo, geralmente passivo. A necessariedade decorre da lei ou da incindibilidade da relação jurídica de direito material”, frisou.
Ele citou como exemplo de litisconsórcio necessário, mas não unitário, a responsabilidade avoenga. E explicou que o litisconsórcio necessário passivo ocorre, por exemplo, nas ações de usucapião de imóvel, quando necessária a citação dos confinantes (artigo 246, parágrafo 3º do CPC de 2015). Por sua vez, o litisconsórcio necessário ativo pode ocorrer quando a União e o município litigam em conjunto para reaver verbas indevidamente utilizadas, em razão de convênio firmado entre os referidos entes públicos, por exemplo.
Sobre o litisconsórcio unitário, esclareceu que a uniformidade dos efeitos da sentença em relação aos litisconsortes tem como referência o resultado prático do processo. E citou como exemplo de litisconsórcio unitário facultativo a anulação de deliberação de uma assembleia. Em relação ao litisconsórcio unitário necessário, mencionou como exemplo a ação de anulação do casamento ajuizada pelo Ministério Público. E esclareceu que nas hipóteses de litisconsórcio unitário os atos de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los (artigo 117).
Na segunda parte da exposição, Paulo Lucon demonstrou a inter-relação do litisconsórcio com intervenção de terceiros e analisou cada um instituto pela ótica da pluralidade de terceiros, explicando acerca da assistência, amicus curiae, denunciação da lide, chamamento ao processo, Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. Ele acrescentou que este último não está nominado no novo CPC, mas continua a existir, conquanto sejam raros os casos de nomeação à autoria.
RF (texto) / MA (fotos)