Responsabilidade das multinacionais na relação de consumo e proteção à saúde e segurança no CDC são discutidas na EPM

Palestraram Mário Frota, Márcia Bosch e Claudia Campaña.

 

Os temas “Responsabilidade das multinacionais na relação jurídica de consumo” e “A proteção à saúde e segurança no CDC”, foram discutidos no último dia 9 no 6º curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM. As exposições foram ministradas pelo jurista português Mário Frota e pelas juízas Márcia Helena Bosch e Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña, professoras assistentes do curso, com mesa de abertura composta também pelo desembargador James Alberto Siano e pelos coordenadores do curso, desembargador Sérgio Seiji Shimura e juiz Alexandre David Malfatti.

 

Mário Frota iniciou a exposição tratando da responsabilidade das multinacionais na relação jurídica de consumo. Ele ponderou que, considerando o poder financeiro das multinacionais, por vezes até maior que o dos próprios Estados, estes necessitam criar e garantir o cumprimento de normas pelas multinacionais.

 

Para retratar tal necessidade, o palestrante recordou o cenário dos Estados Unidos na década de 1960, em que a indústria automobilística se negava a inserir itens básicos de segurança nos veículos, como cintos de segurança. Neste contexto, o expositor citou o advogado e político norte-americano Ralph Nader, que em seu livro Unsafe at any speed: the designed-in dangers of the american automobile denunciou tais abusos. O livro, assim como o ativismo de outros estudantes e políticos, repercutiu significativamente nas leis de proteção do consumidor.

 

O palestrante mencionou também tópicos da atualidade, como obsolescência programada, spam, propaganda enganosa e maquiagem de produtos. Citou ainda o geopricing, que consiste na exibição em sites e aplicativos de preços diferentes para um mesmo hotel ou passagem, conforme a localização do consumidor. Ele abordou também o geoblocking, tática de bloquear ofertas a determinados usuários, de acordo com o local de acesso. Mário Frota explicou que estas práticas são viabilizadas por meio de uma tecnologia aplicada à interpretação dos dados, que por sua vez revela a posição geográfica do consumidor.

 

Em seguida, a juíza Márcia Helena Bosch discorreu sobre a proteção à saúde e à segurança do consumidor. Ela ressaltou que todo produto presente no mercado de consumo, de acordo com o CDC, deve atender a um padrão mínimo, que faz parte, inclusive, da Política Nacional das Relações de Consumo (artigo 4º do CDC), que aborda a segurança e confiança do consumidor como princípio informativo.

 

Ela salientou, neste sentido, que o principal aspecto do CDC em relação à segurança do consumidor é a prevenção do dano. E destacou que para isso é imprescindível haver uma política rigorosa de qualidade sobre o que é posto no mercado.

 

Marcia Bosch enfatizou que o dever de qualidade e segurança é encontrado nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual e se aplica ao consumidor definido no artigo 2º do CDC e a todos a ele equiparados.  E explicou que os descumpridores podem responder civil, administrativa e penalmente.

 

Para ilustrar o caráter preventivo do CDC, observou que se um consumidor compra um refrigerante que vem com um objeto estranho, ainda que não o tenha ingerido, pode entrar com ação contra a empresa, pois o CDC não previne apenas dano objetivo, mas também o dano em potencial.

 

Na sequência, Claudia Campaña ressaltou que o aspecto de segurança diz respeito não apenas ao consumidor, mas também ao seu patrimônio. Destacou que o comércio de produtos potencialmente perigosos não é vedado, respondendo as empresas, em caso de dano, se descumprido o dever de informação. Enfatizou que nisso também se enquadra o fornecedor.

 

Ela discorreu a respeito dos tipos de periculosidade de produtos especificados no CDC. Explicou que um deles configura a chamada periculosidade latente ou inerente. Ressaltou que ela pode ser prevista, pois decorre da natureza do produto, esclarecendo que no critério objetivo a periculosidade está de acordo com o tipo do produto e no subjetivo não surpreende o consumidor. Explanou também que a capacidade de provocar acidentes não configura defeito. No entanto, eventuais riscos desconhecidos devem ser informados.

 

Outro tipo de periculosidade apresentada pela expositora foi a potencial. Ela esclareceu que são produtos que podem ser nocivos, dependendo da maneira como manipulados. Neste sentido, o dever de informação se faz mais necessário pelo fornecedor. Mencionou como exemplo os medicamentos, que necessitam de indicações precisas na bula.

 

Claudia Campaña lembrou que o CDC também especifica a periculosidade adquirida. Ela esclareceu que ele decorre de um defeito no produto, sendo imprevisível, não havendo assim dever de informar. E enfatizou que a responsabilização do fornecedor se dá nos termos dos artigos 12 e 14.


LS (texto) / MA (fotos)


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