EPM promove o curso ‘30 Anos de Constituição Federal’
Luiz Alberto Davi Araújo ministrou a aula inaugural.
No último dia 22, teve início o curso 30 Anos de Constituição Federal da EPM, com exposição do professor Luiz Alberto Davi Araújo. O evento teve a participação do desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, conselheiro da EPM, representando o diretor da Escola, e do juiz Luis Manoel Fonseca Pires, coordenador do curso.
Luiz Alberto Davi Araújo observou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 é criticada por ser extensa, detalhada e até repetitiva, mas lembrou que ela é fruto de um momento histórico, em que o País começava o processo democrático, após um período de regime autoritário, e reflete algumas condições desse momento.
Em seguida, o expositor apresentou um panorama da evolução das competências do Supremo Tribunal Federal (STF), desde a promulgação da Constituição de 1988, enfatizando que houve um aumento das competências e do poder discricionário da Corte, enquanto que a forma de escolha dos ministros permaneceu a mesma.
O palestrante lembrou que logo após a promulgação da Constituição, o controle concentrado de constitucionalidade era realizado por meio de dois processos: a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e a recém-criada arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Ele esclareceu que a Constituição de 1988 alterou o rol de autores da Adin, até então restrita ao procurador-geral da República. Após a mudança, todos os autores indicados no artigo 103 da Constituição passaram a ter a prerrogativa.
Luiz Alberto Davi Araújo recordou que o STF começou a impor restrições para o ajuizamento da Adin, separando seus autores em dois grupos: aqueles que precisam demonstrar a relevância do tema dentro de suas competências para ajuizar a ação e aqueles que não precisam demonstrá-la. Como exemplo, observou que um governador somente conseguiria ajuizar ação sobre temas do seu estado, normas estaduais e normas federais ou de outro estado que lhe causem problemas.
Ele acrescentou que foram excluídos das possibilidades de Adin o ato municipal que fere a Constituição, o ato não normativo e o ato anterior à Constituição de 1988.
O palestrante destacou também a criação da ação declaratória de constitucionalidade, em 1993, com efeito vinculante, lembrando que até então as decisões do STF possuíam somente efeito erga omnes. Ele explicou que o ajuizamento de uma ação declaratória de constitucionalidade deve ocorrer quando houver uma relevante controvérsia judicial, mas salientou que não há parâmetro ou definição formal para o que seria relevante, ficando a critério do STF dizer o que é relevante, decidindo com efeito vinculante.
Em relação à arguição de descumprimento de preceito fundamental, esclareceu que, entre outros tópicos não abordados nos outros recursos de controle de constitucionalidade, ela abrange o ato municipal, o ato não normativo e o ato anterior à Constituição.
Por fim, Luiz Alberto Davi Araújo salientou que há técnicas de controle de constitucionalidade trazidas a partir da Constituição de 1988 com as emendas constitucionais e com a jurisprudência do STF que modificaram completamente o quadro inicial de 1988. “Houve um avanço jurisprudencial, mas com uma paralisação institucional, porque temos o STF da forma como estava posto em 1988. A quantidade de competências e tarefas que ele passou a ter cria um desequilíbrio social muito grande. E qualquer técnica é permeada por esse subjetivismo, essa capacidade de decidir sem um controle social, no tema da relevância, que acaba permeando as decisões”, concluiu.
LS (texto) / MA (fotos)