Função política do STF é discutida na EPM
Exposição foi proferida por Oscar Vilhena.
O tema “A função política do STF” foi analisado na aula do último dia 29 do curso 30 Anos de Constituição Federal da EPM. A aula foi ministrada pelo professor Oscar Vilhena Vieira, com a participação dos coordenadores do curso, desembargador Francisco Eduardo Loureiro (diretor da EPM) e juiz Luis Manuel Fonseca Pires.
Oscar Vilhena observou inicialmente que, para se compreender quais são as possibilidades do Supremo Tribunal Federal (STF) enquanto guardião da Constituição Federal, neste momento da história brasileira, é recomendável entender como ele chegou a ser o que é hoje.
Ele lembrou que a Constituição não conta com um ator externo a si própria que garanta a sua eficácia. “A Constituição aspira arbitrar um jogo de competição política entre adversários. Quando países democráticos se constitucionalizam ou se reconstitucionalizam, temos como pressuposto que há um dissenso social. No entanto, acordamos que esses pontos de vista serão resolvidos por uma regra de disputa democrática a qual todos nós devemos nos submeter”, ponderou.
O expositor recordou que muitas constituições foram produzidas em um ambiente de certa hegemonia política, feitas após um processo político de conflito ter sido resolvido. Ele mencionou como exemplos a Constituição norte-americana, criada após a vitória contra a Inglaterra; a Constituição alemã de 1949, instaurada após o fim da Segunda Guerra Mundial e do nazismo; e a da África do Sul, desenvolvida após o fim do apartheid. A respeito do Brasil, ressaltou: “a nossa constituição não decorre de um processo de ruptura e reconstitucionalização com a hegemonia daqueles que ganharam. É uma constituição que vem no caldo de um processo de transição altamente transacionado, em que a permanência do regime decadente é muito grande no regime ascendente”.
Oscar Vilhena também refletiu que outro ponto que pautou a criação da Constituição de 1988 foi o ambiente de desconfiança que imperava no Legislativo, o que teve como consequência o fortalecimento do STF e do Judiciário em geral, que pode obrigar o cumprimento da Constituição, em caso de violação. Ponderou que, por essa mesma razão, “o Ministério Público recebeu uma força extraordinária, não equiparável a ministérios públicos de outros países do mundo”.
Nesse sentido, explicou que o sistema político que criou a Constituição transferiu indiretamente uma quantidade considerável de poder ao STF. “O STF concentra um poder que em grande parte dos países está distribuído em pelo menos três esferas da Justiça. O Supremo manteve sua competência originária desde 1891, de órgão recursal máximo, com o controle difuso da constitucionalidade. Mas a ele foi dado o poder das cortes constitucionais dos outros países na medida em que se têm ações diretas de constitucionalidade. No regime anterior, ele só recebia ADINs que eram propostas pelo procurador geral da República, escolhido e demissível ad nutum pelo presidente da república”, ressaltou.
Oscar Vilhena lembrou que o STF também concentra a capacidade de supervisão de todos os tribunais nacionais, além de realizar um controle dos atos políticos dos outros poderes, assim como o controle da criminalidade destes. “O STF se tornou um órgão ubíquo na vida brasileira, pois não há questão de ordem política, econômica, moral nas últimas décadas que não foi solucionada pelo sistema político e ratificada pelo STF”, ressaltou.
LS (texto) / MA (fotos)