EPM inicia o curso ‘Responsabilidade civil por erro médico’ no Gade 9 de Julho
Exposição inaugural foi ministrada por Bruno Miragem.
Com a aula “Responsabilidade médica e CDC”, teve início no último dia 21 o curso Responsabilidade civil por erro médico, promovido pela EPM no Gade 9 de Julho. A palestra inaugural foi proferida pelo professor Bruno Nubens Barbosa Miragem, com mesa de trabalhos composta também pelo desembargador Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM; e pelo juiz Hamid Charaf Bdine Júnior, coordenador do curso.
Ao iniciar a exposição, Bruno Miragem lembrou que a responsabilidade civil surge quando os deveres originários não foram observados e, como consequência, houve danos para a vítima que pretende a reparação. Ele salientou que os casos têm uma riqueza de fatos, que trazem o desafio de serem corretamente qualificados, sobretudo para os juízes, que são os intérpretes do Direito. “Nós somos chamados a identificar se aquelas condutas são imputáveis, se aquele agravo sofrido o foi em razão da violação de deveres da outra parte, se pode ser qualificado como dano indenizável, e se a relação entre essas condutas e esses danos são suportados dentro de uma relação lógica de causa e efeito”, ponderou, frisando que a dificuldade é ainda maior no campo da responsabilidade médica.
O professor explicou que essa matéria deve ser provada e que o elemento da prova na responsabilidade civil é elemento de fato, claro, mas é, sobretudo, de qualificação jurídica de determinados fatos como aptos a indicarem uma relação de causa e efeito. “Na responsabilidade médica temos a ideia de que são as circunstâncias do caso, o interesse concreto das pessoas naquela determinada prestação e naquela relação jurídica que indicarão a intensidade do dever que é violado e sua repercussão no patrimônio jurídico da vítima”, enfatizou.
O expositor destacou o dever de informar, que permeia o Código de Defesa do Consumidor e que, por várias formas e circunstâncias, embasa o direito à indenização. “O dever de informar adquire tal centralidade que leva a sustentar a autonomia do dano decorrente do dever de informar”, ressaltou. E destacou recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (REsp nº 1.540.580), asseverando que a violação do dever de informar, na relação médico-paciente, é justamente o ponto que mede expectativas e violação de expectativas e que influi na decisão de submeter-se ou não a um procedimento.
Ele esclareceu que a obrigação de informar é uma obrigação de resultado, porque é uma obrigação de esclarecer, e que deve ser analisada sob três critérios: tempo da informação, incluindo o próprio tempo de reflexão; modo pelo qual se informa, se condiz com o paciente e a situação; e conteúdo da informação, o que precisa ser informado. E ressaltou que, para a satisfação da obrigação, é preciso situar no tempo quando se deu o seu cumprimento.
Bruno Miragem lembrou ainda a tríplice partição dos deveres do médico: informação e esclarecimento; perícia; e cautela e diligência. Ele enfatizou que esses deveres começam na fase pré-contratual. E explanou acerca dos riscos dos procedimentos médicos e do dever de perícia que surge da ideia de erro médico, bem como questões de solidariedade e responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Por fim, debateu questões relacionadas à matéria suscitadas pelos participantes do curso.
RF (texto e fotos)