Curso de Direito Processual Civil retoma atividades com aula sobre o regime das nulidades

Aula foi ministrada por Teresa Arruda Alvim.

         

O tema “Nulidades processuais” foi estudado na aula do último dia 11 do 9° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM. A exposição foi proferida pela advogada Teresa Celina de Arruda Alvim e teve a participação do desembargador José Maria Câmara Junior, coordenador do curso, e do juiz Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto.

 

Ao iniciar a aula, Teresa Arruda Alvim lembrou que o processo deve ser visto como um método simplificador para alcançar a sentença ou o acordão, enfatizando que o objetivo principal é o alcance do direito material. Ela ressaltou que o novo código determina que no processo todos os vícios, em regra, são sanáveis ou podem ser relevados sempre que possível.

 

A professora esclareceu que nulo não é o que não existe e não produz efeitos, mas sim o ato viciado que tende a não produzir efeitos. “Não existir juridicamente é diferente de nulidade e de eficácia. Se o ato nulo tiver condições de produzir efeitos, ele vai produzir, cabendo à parte apontar o vício e pedir a supressão dos efeitos”, observou.

 

Teresa Arruda Alvim destacou a utilidade da distinção entre nulidades absolutas e relativas, pois implica estabelecer o regime jurídico a que estão submetidas. As primeiras tratam de vícios mais graves, enquanto que as nulidades relativas estão relacionadas aos menos graves. Ela observou que a diferença não está na sanabilidade, porque, em tese, tudo pode se sanar. E acrescentou que as nulidades absolutas podem ser decretadas de ofício pelo juiz e não há preclusão em relação às partes ou ao juiz. Já as nulidades relativas não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e, em relação às partes, ocorre preclusão.

 

A expositora explicou que o tema das nulidades está intrinsecamente ligado aos princípios do ordenamento jurídico que o ato viciado violou: formalidade, instrumentalidade das formas, contraditório e proteção (pelo qual a parte que deu causa à nulidade não pode se beneficiar de sua aplicação), entre outros. E destacou entre os mais relevantes aquele segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, caso em que, em verdade, há nulidade, mas ela não deve ser decretada. Citou ainda o princípio da causalidade ou da concatenação, que estabelece que os defeitos dos atos processuais se propagam e atingem os atos subsequentes.

 

Ela lembrou que com a nova sistemática dos embargos de declaração, considera-se omissão a falta de pronunciamento do juiz sobre tema do qual ele deveria se manifestar de ofício. E observou que essa alteração implica na possibilidade de o juiz reconhecer nulidades em sede de embargos de declaração. Por fim, discorreu sobre algumas hipóteses de nulidade e ineficácia.

 

RF (texto) / MA (fotos)


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